TJES - 5002830-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 15:19
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 07/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:18
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2025 11:22
Publicado Sentença - Carta em 21/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5002830-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLINE MORAIS AZEVEDO LUCHI REQUERIDO: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo para fazer passar a constar VIAGOGO AG.
Determino que a Secretaria proceda com a devida retificação.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Objetiva a parte Autora indenização por danos materiais e morais, sustentando falha na prestação de serviço da Requerida.
O artigo 927 do Código Civil Brasileiro estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O legislador pátrio, no artigo 186 do Código Civil vigente, definiu ato ilícito como “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Impende destacar que a Autora e a Requerida figuram, respectivamente, como consumidora e fornecedoras de serviços, a teor da disposição dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor em situações de falhas e/ou vícios dos serviços prestados (art. 20 da Lei nº 8.078/90).
Todavia, o art. 14, § 3º, do CDC prevê hipóteses excludentes de responsabilidade, em que se descortina que o dano ao consumidor não decorreu de ato ou fato praticados pelo fornecedor de serviço.
Na situação em comento, pela análise dos documentos apresentados, concluo que a dano proveniente a Autora decorreu de ato negligente e imprudente de sua parte, enquadrando-se a situação na hipótese do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Isso porque, a Autora não preencheu de forma correta o seu endereço, motivo pelo qual é incabível dizer que há qualquer defeito na prestação de serviço.
Assim, constato que incumbia à Requerente informar seu endereço correto e em tempo hábil corrigir/alterar as informações.
Há, portanto, falha organizacional da própria Requerente em não tomar as precauções devidas.
Resta, pois, comprovada a culpa exclusiva da vítima no caso em tela.
Portanto, não há que se falar em condenação em danos morais ou materiais, ante a inexistência de conduta capaz de ensejar indenizações à parte Autora. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
19/03/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
19/03/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de ALLINE MORAIS AZEVEDO LUCHI - CPF: *89.***.*16-67 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/03/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020092-06.2015.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Rogerio Simoes Araujo
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2015 00:00
Processo nº 5011266-24.2024.8.08.0012
Luiz Goldner
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 14:29
Processo nº 5041533-40.2024.8.08.0024
Sirlei de Almeida
Terra Networks Brasil S/A
Advogado: Sirlei de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2024 00:04
Processo nº 5000348-61.2025.8.08.0032
Agroserv Industria e Comercio Agricola D...
Liziel Barreto da Silva
Advogado: Gabriel Vian de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 14:00
Processo nº 0507902-72.2002.8.08.0035
Helio Monteiro de Moares
Marilene Kunsendorff Baia
Advogado: Jose Carlos Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2002 00:00