TJES - 5041533-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SIRLEI DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 13:38
Publicado Sentença - Carta em 21/03/2025.
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26/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5041533-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEI DE ALMEIDA REQUERIDO: TERRA NETWORKS BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida a questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A Requerida, TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, embora não seja a parte formalmente demandada (TERRA NETWORKS BRASIL LTDA), apresentou contestação sob a alegação de integrar o mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência.
Contudo, a ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA BRASIL S/A foi arguida pela parte autora em réplica.
Pois bem, considerando que a Telefônica Brasil S/A é sócia proprietária da Requerida, pode perfeitamente apresentar a peça defensiva através da Teoria da aparência e por fazerem parte do mesmo grupo econômico, ou seja, fazem parte da mesma cadeia de fornecedores.
Todavia, a sócia proprietária foi quem se apresentou para contestar nos autos.
Nesse sentido, segue entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico .
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico.(TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) Portanto, considerando que a contestante é proprietária da Requerida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerente na Réplica. 2.3 Mérito Superadas a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação, passo desde logo ao meritum causae.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas, conforme requerido por ambas as partes em audiência (ID 55831754).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou ser titular do endereço de e-mail [email protected] e que houve a suspensão do serviço.
A alegação da Requerida de que o serviço permaneceu ativo não restou devidamente comprovada, ônus que lhe incumbia, especialmente considerando a natureza da demanda e a hipossuficiência técnica do consumidor.
O bloqueio indevido de e-mail utilizado para fins profissionais, como demonstrado no caso em tela, acarreta transtornos que extrapolam o mero dissabor, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável.
A privação do acesso a ferramenta essencial para a atividade profissional, especialmente para um advogado que a utiliza para intimações e comunicações processuais, gera angústia e prejuízos que devem ser reparados.
Nesse esteira, seguem entendimentos firmado no sodalício Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que predizem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER C.C DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA DE E-MAIL .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O BLOQUEIO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS .
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO . - A inversão do ônus da prova exige a presença dos pressupostos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, a saber, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor - Existindo a hipossuficiência técnica e constatada onerosidade excessiva na produção da prova, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, especialmente quando o autor carreou aos autos documentação que confere verossimilhança às suas alegações, somada à impossibilidade de produzir uma prova que, por sua natureza, encontra-se à disposição da parte ré, detentora de todas as informações e documentos relacionados ao objeto da lide - O bloqueio indevido de acesso ao endereço eletrônico (e-mail) por parte da empresa de tecnologia gestora, reflete falha na prestação de serviços e causa dano moral, considerando, sobretudo, que a conta era utilizada também para fins profissionais e permanece, há anos, injustificadamente bloqueada - Uma vez que cabe ao provedor demonstrar a regularidade ou necessidade do bloqueio, se não se desincumbe desse ônus (art. 373, II do CPC), a reativação da conta é medida que se impõe - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor - Recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5006132-02.2019 .8.13.0481, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DE E-MAIL PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Para a configuração da responsabilidade civil da parte demandada, faz-se necessário a demonstração da existência de uma conduta antijurídica, um dano e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre eles - Considerando que ficou demonstrado o bloqueio indevido da conta de e-mail da autora mantida junto à empresa ré, bem como os prejuízos suportados em virtude da indisponibilidade de acesso, sobretudo porque a usuária utilizava o endereço eletrônico para fins profissionais (advocacia), resta configurado o dever de indenizar da fornecedora de serviço - Os prejuízos suportados pela autora em virtude do ilícito constatado ultrapassam o campo dos meros dissabores, sobretudo porque a disponibilidade e a diligência perante os clientes são elementos essenciais para aqueles que exercem a atividade da advocacia, requisitos estes que ficaram comprometidos com a indisponibilidade da sua conta de e-mail profissional - A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização - O valor fixado na sentença a título de danos morais é ínfimo quando sopesada a condição econômica das partes e a gravidade do abalo sofrido, razão pela qual deve ser majorado.(TJ-MG - AC: 10000205610884001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020) grifei No que concerne ao quantum indenizatório, os dois julgados em comento arbitraram a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) que foram devidamente confirmadas pelo egrégio Tribunal.
Em tais casos, deve-se observar o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo de privação do serviço e os transtornos causados à atividade profissional do Autor, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos.
Quanto ao pedido de manutenção do serviço, merece acolhimento para garantir ao Requerente o acesso ao seu e-mail profissional sem maiores obstáculos.
Para assegurar o cumprimento desta obrigação, fixo multa diária em caso de descumprimento. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487 do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte o pleito autoral, para: CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
DETERMINAR que a Requerida mantenha o acesso do Autor ao endereço de e-mail [email protected], sem quaisquer empecilhos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Para o caso de pagamento, deverá a parte Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
19/03/2025 11:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido de SIRLEI DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*28-91 (REQUERENTE).
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10/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de SIRLEI DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:04
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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