TJES - 5011266-24.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de indicação de prova
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5011266-24.2024.8.08.0012 AUTOR: LUIZ GOLDNER REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 54071004, verifico que o requerido arguiu questões prévias ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação genérica de que possuiria condição financeira que vai de encontro com a declaração de pobreza por ele feita, levando a crer que percebe quantia bem acima da média salarial brasileira, ostentando um bom padrão de vida.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que sustentou (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Explico.
Para justificar que o impugnado teria condições de arcar com as custas do processo, nada juntou aos autos.
Assim, REJEITO a impugnação.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Dentre os direitos fundamentais constitucionalmente resguardados ao cidadão, encontra-se o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc.
XXXV do art. 5º).
Ocorre que, de outro lado, também é cediço que nenhum direito, ainda que fundamental, é tido por absoluto, podendo ser relativizado em casos específicos.
E, na hipótese acima destacada, insta ressaltar que a própria Carta Magna previu uma exceção, condicionando a provocação ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme se vê do § 1º do art. 217, in verbis: Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Nesse contexto, vejo que a presente hipótese não se enquadra na exceção constitucional acima destacada, de tal modo que não pode o acesso à Justiça pela parte autora encontrar óbices, conforme sugere o banco réu, condicionando-o à prévia tentativa de composição extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autora nos moldes descritos na inicial; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
05/05/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
02/05/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:56
Proferida Decisão Saneadora
-
03/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
26/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011266-24.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GOLDNER REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 54071004 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Passo a intimar a parte autora para apresentar Réplica, no prazo legal.
CARIACICA-ES -
18/03/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GOLDNER em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GOLDNER - CPF: *20.***.*73-53 (AUTOR).
-
04/10/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044264-09.2024.8.08.0024
Igor Mattar Pereira Scardua
Acerto LTDA. - EPP
Advogado: Danieli Bregonci Guilherme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:59
Processo nº 5000297-72.2023.8.08.0015
Renata Pinheiro Anunciacao
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Joao Marcelo Goncalves Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 14:48
Processo nº 0032936-22.2014.8.08.0024
Saberes Instituto de Ensino LTDA
Marcone Machado da Silva
Advogado: Rogerio Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2014 00:00
Processo nº 5007290-16.2023.8.08.0021
Luiz Carlos Mendes de Almeida
Vinicius Alves Costa
Advogado: Ilson de Oliveira Aguiar Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 17:55
Processo nº 0020092-06.2015.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Rogerio Simoes Araujo
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2015 00:00