TJES - 5044264-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5044264-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA REQUERIDO: CLARO S.A., ACERTO LTDA. - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BREGONCI GUILHERME - ES21527 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA VENTURA ARAUJO - MG159785, MATHEUS COSTA FERREIRA - MG119203, RAFAEL GIL DE LIMA BERNARDES - MG189350 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) , através de seu(s) advogado(s), para ciência do(a) alvará/transferência eletrônica juntado(a) no ID 68265595 .
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária -
07/05/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:59
Processo Reativado
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 20:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ACERTO LTDA. - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REQUERIDO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA - CPF: *15.***.*71-65 (REQUERENTE).
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ACERTO LTDA. - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5044264-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA REQUERIDO: CLARO S.A., ACERTO LTDA. - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BREGONCI GUILHERME - ES21527 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA VENTURA ARAUJO - MG159785, MATHEUS COSTA FERREIRA - MG119203, RAFAEL GIL DE LIMA BERNARDES - MG189350 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACERTO LTDA (id 64928310) contra a sentença proferida nos autos em id 64618328, sustentando a existência de omissão no julgado e pugnando pela correção do vício apontado, a fim de que seja revisto os danos morais estabelecidos.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 48, leciona: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Os embargos tem por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, o recurso em apreço não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo.
Só há omissão quando o juízo deixa de se pronunciar sobre algum ponto integrante dos pedidos elencados na exordial, ou seja, quando o juízo deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Neste patamar de ideias, verifico que os embargos de declaração ora examinados possuem um propósito nítido de rediscussão da causa.
Isso foge, portanto, do seu objetivo.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos." (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Assim, por entender que a embargante deseja a revisão do entendimento declinado na decisão, medida que deve ser aviada através do recurso pertinente, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, mantendo incólume a sentença proferida.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:06
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 11:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido de IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA - CPF: *15.***.*71-65 (REQUERENTE).
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10/03/2025 14:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/02/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:18
Expedição de Certidão - Intimação.
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02/12/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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02/12/2024 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:45
Decorrido prazo de ACERTO LTDA. - EPP em 07/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 10:45
Decorrido prazo de IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 04:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/10/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 12:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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23/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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