TJES - 5000297-72.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000297-72.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERENICE PINHEIRO ANUNCIACAO, RENATA PINHEIRO ANUNCIACAO, RENEE PINHEIRO ANUNCIACAO, RODRIGO PINHEIRO ANUNCIACAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARCELO GONCALVES PEREIRA - MG206697 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RENATA PINHEIRO ANUNCIAÇÃO, BERENICE PINHEIRO ANUNCIAÇÃO, RENEE PINHEIRO ANUNCIAÇÃO, RODRIGO PINHEIRO ANUNCIAÇÃO, em face de FUNDO DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DA BARRA e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, visando que seja reconhecido que o falecimento do Sr.
Silvio Geraldo Anunciação, se deu por acidente de trabalho, devendo os requeridos serem condenados ao pagamento de indenização.
Sustenta a autora, em síntese, que seu falecido esposo foi admitido no serviço público municipal, no dia 01/03/2019, na função de médico clinico geral.
Informa que o de cujus esteve na linha de frente do combate ao Covid-19, posto que a Municipalidade não suspendeu os atendimentos à população.
Afirma ainda que, o falecido apresentou sintomas da Covid-19, sendo confirmado o contágio pelo vírus, que ocasionou em seu óbito, aduzindo que a contaminação se deu no momento em que este atuava na linha de frente de combate ao vírus, em seu trabalho.
Diante do quadro, pugna para que seja concedida pensão por morte, a título de reparação material à viúva durante o período não inferior a 05 anos, que seja expedida guia de levantamento de valores depositados em favor dos autores.
Requer também seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado por este juízo, no valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por todos os transtornos causados.
Pede, por fim, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.
Inicialmente, a ação foi proposta em Belo Horizonte/MG.
Em contestação, as partes requeridas alegaram, preliminar de incompetência do Juízo, acolhida na Decisão Interlocutória, sendo os autos remetido ao juízo da Comarca de Conceição da Barra – ES, conforme determina o Código de Processo Civil.
Com a inicial ID n. 24266234 vieram diversos documentos.
Contestação devidamente apresentada pela requerida pugnando pela improcedência dos pleitos autorais ao argumento que sejam acolhidas as preliminares arguidas, quais seja, da competência do julgamento no juízo/local da prestação de serviço/contrato de trabalho, da incompetência absoluta, da incompetência relativa, inépcia da exordial- cobrança de valor genérico, da ilegitimidade passiva ad causam do município e fundo municipal de saúde.
No mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados, notadamente a declaração de acidente de trabalho e consectários, compensação por danos morais e indenização por danos materiais, na forma expedida.
Instadas as partes quanto às provas que desejavam produzir, bem como os pontos controvertidos da demanda (ID n. 32498662), a requerida quedou-se inerte, enquanto a parte autora pugnou pelo regular andamento do feito, não tendo mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre salientar que embora devidamente intimada quanto a fixação dos pontos controvertidos e a necessidade da produção probatória, a parte autora pugnou pelo regular andamento do feito, alegando não ter mais provas a produzir.
Pois bem.
Inexistindo razões para instrução do feito, passo ao julgamento antecipado da demanda, com análise das preliminares elencadas pela requerida.
I.
INÉPCIA DA EXORDIAL - DA COBRANÇA DE VALOR GENÉRICO A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante deveria ser pleiteado com base no proveito econômico. 39.
Nesse sentido, dispõe o art. 292, II, do CPC, que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Cumpre ressaltar, todavia, que a exigência legal de indicação do valor do pedido não deve ser interpretada com rigor, admitindo se tratar de mera estimativa.
Nesse sentido, de acordo com a orientação do STJ exarado no AgInt no AREsp nº1.389.028/SP, o “magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial”.
Logo, como os valores constantes na inicial representam mera estimativa e diante da ausência de previsão legal para que o magistrado limite os valores postulados na inicial, mas apenas quando o valor da causa não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo requerente, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, a rejeição da presente preliminar é medida que se impõe.
II.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Da mesma forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
Em que pese às alegações do promovente, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” A lei complementar que rege doença e acidente profissional é a LC46/94, que por sua vez assim ensina: Art. 133 - Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações: I lesão corporal; II perturbação física que possa vir a causar a morte; III perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. § 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço; b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho Art. 136 - Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Em que pese às provas juntadas pela autora, no caso, torna o COVID-19 doença ocupacional.
Não há sequer como comprovar o nexo de causalidade, uma vez que se está a considerar que a pandemia ocorreu de forma global, atingindo a todos, em qualquer âmbito que se estivesse localizado e não somente o trabalho.
O de cujus por exemplo, poderia ter contraído o vírus ao realizar outras atividades de seu cotidiano, não haveria como rastrear de onde houve essa contaminação.
Destaco inúmeros julgados que compactuam do mesmo entendimento, em relação ao nexo de causalidade, de maneira a corroborar que não possui razão à autora em seu pleito: APELAÇÃO.
Guarda Civil Metropolitano.
Covid-19.
Afastamento das atividades laborais.
Licença para tratamento de saúde.
Conversão para licença em razão de doença ocupacional/acidente de trabalho.
Impossibilidade.
Ausência de nexo de causalidade entre o exercício da função e o contágio por Covid-19.
Dificuldade de rastreamento da contaminação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10166406720218260053 SP 1016640-67.2021.8.26.0053, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2023) Servidor público estadual.
Agente de Segurança Penitenciária.
Afastamento médico.
COVID-19.
Pretensão de conversão da licença para tratamento de saúde em licença por acidente de trabalho.
Não comprovado o nexo causal entre a patologia apresentada pelo servidor e a atividade exercida.
Doença pandêmica, em estado de transmissão comunitária.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10275540520228260071 Bauru, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
AGENTE DE ESCOLTA E VIGIÂNCIA PENITENCIÁRIA.
AFASTAMENTO ENTRE 24/02/2021 A 09/03/2021 EM RAZÃO DO RESULTADO POSITIVO PARA A INFECÇÃO POR COVID-19.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DA LICENÇA-SAÚDE PARA LICENÇA POR DOENÇA PROFISSIONAL OU DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Sentença de improcedência.
A partir dos elementos probatórios constantes nos autos, não é possível afirmar que o contágio pelo vírus que causa a COVID-19 foi no seu ambiente de trabalho.
Situação de emergência em saúde pública, em razão de pandemia, declarada pela Portaria n. 454/2020 do Ministério da Saúde, com reconhecimento do estado de transmissão comunitária do corona vírus em todo o território nacional.
Impossibilidade de conversão das licença para tratamento de saúde em licenças por acidente de trabalho ou por doença profissional.
Inteligência dos arts. 196 e 197, da Lei Estadual 10.261/68, e art. 20 da Lei Federal 8.231/91.
Sentença de improcedência que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10003595420228260262 SP 1000359-54.2022.8.26.0262, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 31/01/2023, Turma Julgadora, Data de Publicação: 31/01/2023) DOENÇA OCUPACIONAL.
AGENTE DE CORREIOS.
COVID-19.
PRESUNÇÃO DE NEXO CAUSAL.
INAPLICABILIDADE.
Não se verificando situação de diferenciada exposição do trabalhador ao Covid-19 em decorrência da natureza de atividade laboral que demande exposição ou contato direto com pacientes acometidos da doença, nem vislumbrando o descumprimento das medidas de prevenção pelo empregador, descabe presumir indistintamente que a contaminação de empregado pelo corona vírus tenha ocorrido dentro do ambiente de trabalho a fim de consubstanciar doença ocupacional.
Inobstante o desempenho de atividade essencial como agente de correios, não há como olvidar que a disseminação da COVID-19 tomou proporção mundial com transmissão por variadas formas, seja por contato pessoal, familiar ou social, não podendo ser atribuída sua origem ao trabalho desempenhado na reclamada por não implicar em exposição direta ao vírus.
Entendimento do art. 20, § 1º, d, da Lei nº 8.213/1991.
Recurso improvido. (TRT-7 - ROT: 00004487620215070014 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2022) Cumpre destacar que a Pandemia de Covid-19, que apenas recentemente teve o reconhecimento do fim da emergência decretado, isto é, três anos após os primeiros casos. É reconhecido, portanto, que todos os indivíduos estavam expostos ao novo vírus, ainda que todas as medidas sanitárias indicadas para a prevenção fossem adotadas.
Uma vez reconhecida a situação de exposição geral, não se pode presumir que todos os óbitos dos bravos profissionais de saúde que estavam na linha de frente no combate à pandemia sejam reconhecidos como acidente de trabalho.
Especialmente quando as alegações autorais, embora razoáveis, não são acompanhadas de provas e com o município requerido, detentor de fé pública que vai de encontro ao pleito autoral.
Evidentemente, este juízo não desconhece o julgamento de inconstitucionalidade do art. 29 da MP 922/2020, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, cujo dispositivo previa exatamente a exclusão da doença em comento do rol de padecimentos ocupacionais, salvo comprovado o nexo causal.
Vejamos: Ementa: MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 E 6354.
DIREITO CONSTITUTIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020.
MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020.
NORMAS DIRECIONADAS À MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ART. 29.
EXCLUSÃO DA CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
ART. 31.
SUSPENSÃO DA ATUAÇÃO COMPLETA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTS. 29 E 31 DA MP 927/2020.
CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. 1.
A Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19), de modo a permitir a conciliação do binômio manutenção de empregos e atividade empresarial durante o período de pandemia. 2.
O art. 29 da MP 927/2020, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, prevê hipótese que vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos.
Precedentes. 3.
Não se mostra razoável a diminuição da atividade fiscalizatória exercida pelos auditores fiscais do trabalho, na forma prevista pelo art. 31 da MP 927/2020, em razão da necessidade de manutenção da função exercida no contexto de pandemia, em que direitos trabalhistas estão sendo relativizados. 4.
Medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia dos arts. 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020. (ADI 6342 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020) Porém, o ponto principal é que, simplesmente, não se sabe onde nem através de quem o de cujus foi contaminado, não havendo como, em meio a essa lacuna de informação, transferir para o Município a responsabilidade pela infecção do servidor falecido.
Assim, a despeito da perda familiar sofrida pelos autores, não reconheço o nexo de causalidade a ensejar na responsabilidade civil do município, de sorte que resta prejudicada a pretensão indenizatória movida pelos Requerentes.
No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POR COVID -19 – CERCEAMENTO DE DEFESA – Ação indenizatória movida pela filha de servidor público estadual, ocupante do cargo público de oficial de justiça deste E.
Tribunal e falecido em decorrência da COVID-19 – Ausência de elementos probatórios a demonstrar os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, máxime o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido – A notoriedade das medidas implementadas por esta C.
Corte no combate à pandemia da COVID-19 prescinde de prova – Inteligência do art. 374, I, do CPC/15 – A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito – Inteligência do art. 373, I, do CPC/15 – A prova testemunhal pleiteada pela autora era incapaz, mesmo em tese, de comprovar a tese autoral, de modo que se mostrou escorreito o julgamento antecipado do mérito pelo r.
Juízo sentenciante, afastando, pois, a alegação de cerceamento de defesa – Embora, em tese, somente a prova pericial pudesse comprovar as alegações da autora (art. 375, parte final, do CPC/15), em termos práticos, era virtualmente impossível a sua produção, tendo em vista a grande complexidade de fazê-lo, bem como o provável caráter inconclusivo de eventual laudo pericial, pois seria praticamente inviável afirmar que o servidor falecido, enquanto vivo, fora contaminado pela COVID-19 em seu ambiente laboral – Precedentes desta C.
Corte – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013321320218260272 SP 1001332-13.2021.8.26.0272, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDAS E DANOS.
DANO MORAL AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de condenatória em indenizar danos materiais e reparação por dano moral por contágio pelo COVID supostamente no interior do sistema prisional.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 - Responsabilidade civil do Estado.
Nexo de causalidade não demonstrado.
Servidor público.
Contágio por COVID-19.
Não há elementos no processo que permitam concluir que o contágio pelo COVID decorreu do exercício de suas atividades no Complexo Penitenciário de modo a atribuir ao Estado o dever de indenizar pelos danos materiais e reparação por danos morais.
Para que seja factível a indenização, o dano sofrido pela vítima deve ter origem de efeito direto e imediato do ilícito, que, no caso, não foi evidenciado.
Não se pode presumir, como quer o autor, que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho, pois é notório que a propagação do vírus se deu de forma ampla e rápida alcançando todos os cantos do planeta.
Ademais, os documentos de ID 20281239 PAG 1-15, ID 20281243 PAG 11-38 indicam a disponibilização de diversos equipamentos de proteção ao sistema prisional e execução de diversos programas visando à conscientização daquela população e minimização do contágio pelo vírus no complexo penitenciário.
Nesse quadro, ainda que o entendimento seja de que a responsabilidade do órgão patronal é objetiva em razão de acidente de trabalho ( RE 828040 RG, TEMA 932), não restou evidenciada a relação de causalidade entre a atividade exercida pelo autor no complexo prisional como policial penal e o dano sofrido, a configurar o acidente de trabalho e dar ensejo à indenização postulada.
Recurso a que se nega provimento. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009). (TJ-DF 07195459720208070016 DF 0719545-97.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Pretensão do autor, filho de servidor público, ao recebimento de indenização pela morte ocasionada por Covid-19 Descabimento Alegação de negligência estatal, que não teria implantado, no ambiente de trabalho do 'de cujus', medidas de prevenção e proteção estabelecidas pelos órgãos de saúde Insubsistência Responsabilidade da ré não demonstrada Sentença de improcedência mantida.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR" (TJ/SP.
Apelação nº 1001137-77.2021.8.26.0288; rel.
Des.
AFONSO FARO JR.; 11ª Câmara de Direito Público; j. em 26.04.2022).
Por tudo quanto dito, constata-se que os requerentes não cumpriram com o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), vez que o arcabouço probatório constante no feito não descortina a existência de nexo de causalidade entre a doença contraída (Covid-19) e a atividade laboral exercida, razão pela qual não há como se cogitar da responsabilização do requerido pelo óbito do servidor.
Assim, ante todo o acima exposto, deixo de acolher os pleitos autorais e JULGO-OS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES, por via de consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido de BERENICE PINHEIRO ANUNCIACAO - CPF: *26.***.*38-91 (REQUERENTE).
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11/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 03/04/2024 23:59.
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22/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:23
Processo Inspecionado
-
20/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2023 10:33
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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