TJES - 5007290-16.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007290-16.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENDES DE ALMEIDA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., LARISSA LONGUI DIAS, VINICIUS ALVES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos materiais alegados pelo requerente em seu veículo; (ii) a extensão dos danos materiais e a adequação do valor despendido pelo autor para o conserto do veículo; (iii) a (in)existência de danos morais, sua extensão e quantificação; (iv) a litigância de má-fé do autor.
II.
Da distribuição do ônus da prova.
Dessume-se da prefacial que o requerente pugnou pela inversão do ônus da prova em relação à seguradora ré, com fulcro na legislação consumerista.
Contudo, tal pleito não merece prosperar.
A relação jurídica estabelecida entre o terceiro prejudicado - in casu, o requerente - e a seguradora do causador do dano não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como obrigação de reparação civil, com esteio nos artigos 186, 787 e 927, todos do Código Civil.
Inaplicáveis, por conseguinte, as regras protetivas do microssistema consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, razões pelas quais deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova calcado em referido fundamento.
Não obstante, o ordenamento processual pátrio, em seu art. 373, § 1º, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, que autoriza o julgador a atribuir o encargo probatório de maneira diversa da regra geral, com base nas peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma parte em cumprir seu encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte.
Nesse particular, verifico a presença de disparidade técnica e informacional entre o requerente e a seguradora requerida no que tange à apuração da extensão dos danos e à adequação dos custos de reparo.
Ressai evidente, nesse sentido, a excessiva dificuldade que o autor encontraria para produzir prova robusta capaz de infirmar o laudo e o orçamento elaborados pela estrutura especializada da companhia seguradora.
Esta,
por outro lado, dispõe de todos os meios técnicos, profissionais e documentais para demonstrar, sem qualquer ônus adicional, os critérios que culminaram na fixação indenizatória em detrimento do valor apresentado pelo autor.
Em sendo assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e diante da hipossuficiência técnica do demandante, promovo a distribuição dinâmica do ônus probatório para atribuir à requerida HDI SEGUROS S.A. o encargo de comprovar que a extensão dos danos causados pela colisão discutida nestes autos se restringe ao montante por ela indicado para a reparação do veículo.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito dos réus LARISSA LONGUI DIAS e VINICIUS ALVES COSTA de produzirem demais provas, considerando que, a despeito de regularmente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de ID 73208457).
A esse respeito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia dos requeridos em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas, o que ora reconheço.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Defiro o pedido de produção de prova pericial pugnado pela seguradora ré, a ser conduzida na especialidade de engenharia mecânica, e nomeio La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, cujos dados encontram-se em cartório.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como HDI SEGUROS S.A., por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Defiro o pedido de coleta de depoimento pessoal dos réus LARISSA LONGUI DIAS e VINICIUS ALVES COSTA, os quais deverão ser oportunamente intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo autor e registro que este já arrolou as testemunhas cuja oitiva pretende realizar em Juízo no ID 56604034 (fl. 04).
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob as penas da lei.
Caberá à advogada constituída pela parte autora, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Oportunamente, se for o caso, será designada data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se com prioridade.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:44
Nomeado perito
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21/07/2025 15:44
Proferida Decisão Saneadora
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21/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5007290-16.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENDES DE ALMEIDA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., LARISSA LONGUI DIAS, VINICIUS ALVES COSTA - DESPACHO - Cadastre-se o advogado da primeira ré no PJe (ID 41223941).
No mais, antes de qualquer outra consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/03/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/12/2024 10:20
Decorrido prazo de ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 03:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 03:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:13
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 11:09
Processo Inspecionado
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08/02/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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25/10/2023 20:20
Juntada de Petição de juntada de guia
-
16/10/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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