TJES - 5035478-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035478-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDO FERNANDES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MACEDO MOREIRA - ES21277 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA RAIMUNDO FERNANDES em face de BANCO BMG SA, na qual alega que, identificou descontos realizados pela ré, em razão de empréstimo consignado e cartão com reserva de margem consignada que não contratou.
Assim, requer, seja declarado a nulidade do contrato, bem como a condenação da ré a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir e decadência do direito invocado.
No mérito, em apertada síntese, sustenta a legalidade da contratação, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 67764028).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 64697794).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 67871563). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento.
Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso.
Suscita a requerida falta de interesse de agir da requerente.
Contudo, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Desse modo, oportunizado a composição amigável do litígio e, mesmo em audiência de conciliação não houve acordo firmado entre as partes, mostra-se claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo patente o interesse de agir da parte requerente ante a pretensão resistida, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
Prejudiciais.
O contrato firmado entre as partes é entendido como sendo de tratos sucessivos ou de execução continuada, ou seja, seu cumprimento se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados.
Enfrentando a temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1996052/RS firmou entendimento no sentido de que em contratos de mútuo, o prazo prescricional é de dez anos, para os acordos firmados na vigência do Código Civil (CC) /2002.
Assim, tendo em vista que, entre a celebração do negócio jurídico no ano de 2022 e o ajuizamento da presente demanda (18.10.2024) não decorreu o lapso temporal decenal, NÃO CONHÇO da decadência suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a supostas cobranças indevidas, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório revela ser incontroverso os descontos realizados no pagamento da parte autora oriundo de contrato de empréstimo consignado (id nº 67764046), celebrado em abril/2022, mediante utilização de biometria facial, assim como, referente a contrato de Cartão Com Reserva de Margem Consignada (id nº 67764044).
Igualmente, não se verifica controvérsia quanto à efetiva disponibilização do montante contratado em conta bancária de titularidade da própria parte autora, conforme se depreende do ID nº 67764043.
Cumpre ressaltar, de plano, que cabe ao fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Nesse sentido, bem assinalou o Ministro do c.
STJ, Humberto Martins, em voto no REsp 1.364.915/MG: “A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retirasse-lhe a liberdade de escolha consciente”. (Grifei).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, III, dispõe que é direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. (Grifei).
Assim sendo, embora a requerente tenha celebrado o contrato vinculado a proposta de nº 81307721 e 400660325 (id nº 67764044), não há comprovação de que a consumidora teve ciência das cláusulas do contrato, corroborando a tese inicial no sentido de desconhecimento da modalidade contratada, sobretudo, quando observado não haver comprovação de que a requerente tenha desbloqueado e utilizado o cartão de crédito cotidianamente, sendo os valores pretendidos creditados diretamente em sua conta bancária.
Com este raciocínio, o contrato de cartão de crédito consignado vinculado à proposta nº 400660325 (id nº 67764046) e nº 81307721 (id nº 67764044) deve ser declarado nulo, em razão da ausência de informação adequada e clara acerca dos diferentes serviços contratados, o que afasta a configuração do consentimento livre e informado.
Em decorrência da declaração de nulidade do contrato, impõe-se a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, os quais totalizam R$ 5.023,70 (ID nº 52997211).
Ademais, não há que se falar em liquidação posterior, haja vista a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça recentemente, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.413.542RS, pacificou que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CPC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Aplicando este posicionamento ao caso em tela, diante dos fatos narrados, entendo que a requerida teve conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, ou seja, R$ 10.047,40.
Do valor a ser reembolsado deve ser descontado o valor de R$ 1.409,80 (id nº 67764043) creditado em favor da consumidora a título de empréstimo, evitando o enriquecimento ilícito desta, não devendo incidir atualização monetária e juros sobre o valor, posto que, decorrente de conduta ilícita.
Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta.
Ademais, não se pode desconsiderar que os descontos perduraram por longo tempo, sem que a parte os questionasse anteriormente, o que fragiliza ainda mais a tese de dano moral, presumindo-se que os mesmos - em valores módicos - não interferiram significativamente na sua realidade financeira a ponto de atingir esferas outras, razão pela qual, o não acolhimento do pleito de indenização por danos morais se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados por MARIA RAIMUNDO FERNANDES, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (i) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 400660325 (id nº 67764046) e nº 81307721 (id nº 67764044), devendo a requerida proceder com o cancelamento e liberação da reserva de margem, no prazo de 10 (dez) dias uteis, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 5.023,70, em dobro, ou seja, R$ 10.047,40., que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desconto e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024, devendo ser subtraído do montante o valor de R$ 1.409,80.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA RAIMUNDO FERNANDES - CPF: *07.***.*40-88 (REQUERENTE).
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03/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035478-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDO FERNANDES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MACEDO MOREIRA - ES21277 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id 64697794.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 21:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 20:30
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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