TJES - 5000439-81.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:02
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000439-81.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: NEW FABRIC COMERCIAL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de NEW FABRIC COMERCIAL LTDA, tendo por objeto as CDA’s de n.º 0143/2024, 0144/2024 e 0164/2024.
Logo após ser determinada a citação da executada (id. 51388358), a empresa nomeou bens à penhora, com o intuito de garantir em parte o juízo (id. 55610705).
Intimado (id. 61342012), o Estado do Espírito Santo rejeitou os bens nomeados e pugnou pelo prosseguimento da execução (id. 63804696).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, no âmbito da execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 11, prevê a seguinte ordem de penhora ou arresto de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Não se olvida, no entanto, que a referida ordem estabelecida para fins de penhora poderia ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto e por influxo do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do Código de Processo Civil, cuja aplicação do referido diploma ocorre de forma subsidiária.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.337.790 (Tema 578), que inexiste direito subjetivo do executado à aceitação, pelo exequente, do bem nomeado à penhora em execução fiscal e em desacordo com a ordem estabelecida em lei, sendo ônus do executado de comprovar a imperiosa necessidade de mitigação da norma, não sendo suficiente, por exemplo, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
No mesmo sentido, os julgamentos posteriores realizados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº 1.812.730 (em 07/10/2019), de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Ministra Regine Helena Costa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10, 805, 833, 860 E 867 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ORDEM LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal, o que não correu.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.730/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019, destaque não original) No caso vertente, a executada ofereceu à penhora os bens relacionados no id. 55610714.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou razão plausível à recusa, qual seja, a manifesta inobservância à ordem legal de penhora ou arresto (id. 63804696).
Não bastasse, denota-se dos autos que não restou comprovada pela executada a necessidade de afastamento de tal ordem, pelo que rejeito o pleito de id. 55610705, como já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS DO ESTOQUE ROTATIVO.
RECUSA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a previsão legal de uma ordem indicativa de preferência para a penhora em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional. 2.
A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada. sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico. como instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, a impugnação da Fazenda Nacional, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante para outro. 3.
A análise para tal adequação deve considerar não apenas o bem sob o ângulo da natureza respectiva, à luz dos diversos incisos do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, como igualmente as condições gerais e particulares, em termos de qualidade, conservação, valor econômico, comercial, liquidez etc., podendo a Fazenda Nacional discutir a validade da nomeação a fim de aprimorar a garantia do Juízo, observado o limite da onerosidade razoável, caso a caso. 4.
Caso em que a recusa dos bens oferecidos à penhora (bebidas) não foi injustificada, mas decorreu da não observância da ordem legal, evidenciando-se que a penhora de dinheiro precede a qualquer outro bem na ordem estabelecida pelo artigo 11 da LEF.
Além do mais, a executada não comprovou a possibilidade de penhorar outros bens capazes de atender com idêntica eficácia à pretensão executiva, pois apenas limitou-se a invocar genericamente o artigo 620 do CPC/1973, atual artigo 805, caput, CPC/2015, o que não é suficiente, diante da jurisprudência consolidada. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0022529-66.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nery Junior; Julg. 07/07/2016; DEJF 25/07/2016) Com efeito, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Após, renove-se a conclusão para análise das medidas executivas pretendidas pelo Estado.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 17:19
Processo Inspecionado
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07/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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