TJES - 5002709-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002709-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAILSON DA SILVA SANTOS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAILSON DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante.
Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão, sustentando, para tanto, que (i) presume-se verdadeira a autodeclaração de pobreza prestada por pessoa natural; (ii) encontra-se desempregado e não aufere renda fixa, dependendo exclusivamente de benefícios assistenciais, como o Bolsa Família; (ii) a mera existência de um CNPJ vinculado ao seu nome não implica capacidade econômica para arcar com as custas do processo, pois a empresa está inativa e sem qualquer movimentação financeira.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso merece acolhida.
O direito à gratuidade de justiça é garantido às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC), sendo cediço que, em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, diante de elementos que infirmem a referida presunção, sinalizando a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, ao órgão julgador é permitido indeferir o pedido, não sem antes, é claro, oportunizar a efetiva comprovação do preenchimento dos ditos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
In casu, vê-se que o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça ante a existência de elementos que infirmariam a presunção de hipossuficiência alegada, notadamente o fato de figurar como empresário e não ter trazido aos autos extratos bancários referentes a todos os vínculos bancários que possui, como inferiu a partir de consulta ao SISBAJUD.
Vale conferir: “No presente caso, a despeito do determinado, não colacionou o autor os documentos indicados para comprovação de sua miserabilidade, ao passo que, constam dos autos indícios que acabam por refutar a condição de hipossuficiência alegada.
Muito embora se qualifique o autor como desempregado, demonstrando, inclusive, a percepção de benefício governamental, como já mencionado no Despacho, mantém pessoa jurídica cadastrada em seu nome, na qualidade de “empresário individual”, sendo incorporado o seu patrimônio individual ao da empresa que, conforme consulta junto ao site da Receita Federal, se encontra em plena operação.
A despeito disso, o requerente não informa os rendimentos obtidos na qualidade de empresário, ou mesmo colaciona qualquer documento relativo à situação econômica da empresa, mesmo após determinação específica para tanto.
Ademais, muito embora tenha sido determinada a juntada de cópias de extratos de todas as suas aplicações financeiras, o autor colaciona apenas aquela em que justamente recebe o benefício assistencial, quando, em breve consulta ao sistema judicial do SISBAJUD, verifica-se que não é esta a única mantida pelo requerente junto às instituições bancárias, estabelecendo o autor vínculo com 18 agentes financeiros, sem considerar, ainda, as contas bancárias da pessoa jurídica a que está vinculado.
Nesse sentido, compreendo que o autor, tem condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual não possui o direito aos benefícios da justiça gratuita.” Pois bem.
Em que pese tenha o Juízo a quo fundamentado o indeferimento da benesse, tenho que os elementos constantes dos autos mais pesam a corroborar a hipossuficiência financeira alegada do que a elidi-la, uma vez que (i) comprovou o agravante receber benefício assistencial do bolsa família - id. 55767510 origem; além de (ii) ser isento do IRPF - ids. 55767514 e 55767515 origem; bem como (iii) esclareceu que constituiu microempresa individual para prestar serviços como Técnico de Enfermagem em uma casa de repouso que nem existe mais, de modo que não possui balancete contábil, comprovantes de rendimentos e extratos bancários - id. 55767038 origem.
Destaque-se, por fim, que a concessão da gratuidade da justiça não demanda, por ausência de exigência legal, a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade da parte, mas, sim, que não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5007954-13.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 18/10/2024), o que parece - em cognição sumária - ser o caso dos autos.
Destarte, e sem prejuízo da questão ser reexaminada pelo Juízo a quo diante de novo contexto fático-processual, forçoso concluir pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso postulada pelo agravante no feito de origem, pois ausentes elementos de convicção capazes de elidir o direito vindicado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A POSSIBILIDADE FINANCEIRA – PARCO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO – CATADORA DE MATERIAL RECICLÁVEL – BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA-FAMÍLIA” E DO “AUXÍLIO EMERGENCIAL” – ARCA COM UMA CESTA BÁSICA MENSAL EM FAVOR DOS DOIS FILHOS MENORES A TÍTULO DE ALIMENTOS IN NATURA – ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – DESPESAS MENSAIS MÓDICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
A legislação de regência concede ao julgador a possibilidade de indeferir a gratuidade da justiça apenas nos casos em que houver nos autos evidências da capacidade financeira do requerente, ou seja, a partir da declaração de hipossuficiência a regra é o deferimento pelo magistrado, sendo cabível o indeferimento somente quando houver provas em sentido contrário. 2.
Em que pese o indeferimento da benesse na origem, não há elementos que evidenciem a possibilidade da agravante arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. (...) 5.
Corrobora a precariedade econômica da agravante o fato de que é beneficiária do programa social “bolsa-família” e do “auxílio emergencial”, ambos voltados para as famílias brasileiras de baixa renda, identificadas por meio do Cadastro Único. (...) 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para deferir benefício da gratuidade de justiça. (Data: 09/Apr/2021, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000069-16.2021.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003814-38.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: ADRIANA SILVA DE SOUZA AGRAVADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S/A E OUTRAS (+2) RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AGRAVANTE QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1.
A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser adequadamente fundamentado, a partir de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
A recorrente apresentou declaração de pobreza (ID nº 855079), nos termos previstos na Lei de assistência judiciária gratuita, e fundamentou seu pedido na demanda de origem com base na depreciação financeira que sofreu após o rompimento da barragem, já que não pôde mais desempenhar atividade pesqueira. 3.
O fato de a agravante não ter carteira assinada, receber Bolsa Família e Auxílio Emergencial corrobora com a alegação de miserabilidade. 4.
Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e conferir-lhe provimento. (Data: 15/Dec/2021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5003814-38.2020.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) É, ademais, evidente o periculum in mora ante a possibilidade de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, assegurando ao agravante, no feito de origem e nesta instância recursal, o benefício da gratuidade de justiça, até ulterior pronunciamento do órgão julgador colegiado.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
14/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 18:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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