TJES - 5036802-02.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0035-13 (REQUERIDO) e JOAO LUIZ VIANNA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*06-49 (AUTOR).
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO LUIZ VIANNA DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036802-02.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ VIANNA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação moral e material, ajuizada por JOÃO LUIS VIANA DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S.A, na qual alega, em síntese, que acreditou ter realizado um contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, mas na verdade o Banco realizou contrato na modalidade RMC, cujos descontos são realizados sem abater o saldo devedor, renovando a obrigação mês a mês.
Afirma o Autor que jamais teve a intenção de contratar tal empréstimo e que não teve a informação adequada quando da contratação.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando em sede de liminar a suspensão dos descontos indevidos de seu benefício, com liberação da margem de reserva consignável.
Ao final requer seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a condenação do Requerido a restituir dos valores descontados no seu benefício, bem como reparação moral na quantia de 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada deferida, id. 36100987.
Contestação, id. 49655095, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, possibilidade de defeito de representação, impugna o valor da causa, argui ainda prescrição e decadência.
No mérito sustenta , em síntese, a legalidade da contratação, afirmando que o cartão foi utilizado para compras e saques, impugnando os pedidos autorais, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Réplica, id. 52152684. É o relatório, decido: No presente caso, é possível o julgamento da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Inicialmente, ressalto que deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
De início, destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do requerente.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da Requerente em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Analisando os autos em questão, verifica-se que, na inicial, a requerente aduz a ilegalidade do débito nos seus proventos de aposentadoria a título de RMC.
Analisando detidamente os autos, observo que se trata de produto (cartão de crédito consignado) regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13), ou seja, com pagamento/desconto direto em folha de pagamento e, por isso, limitado o desconto à reserva de margem consignável (RMC) do subsídio da requerente.
Isto é, o consumidor se dirige a uma instituição financeira com o objetivo de contrair um empréstimo, todavia, em vez de realizar esta contratação a financeira acaba induzindo o consumidor a contratar um Cartão de Crédito Consignado, creditando na contracorrente do consumidor o valor pretendido no empréstimo, sendo enviadas, posteriormente, faturas de um cartão de crédito com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 estabelece que (art. 3º e seu § 4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Logo, em havendo autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro de certo limite, o contratante possa sacar dinheiro, por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade, tendo por óbvio incidência de encargos. É, portanto, uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício da Previdência Social, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques.
Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo.
A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais.
O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura.
Caso o valor gasto tenha sido superior ao que foi debitado da conta, o cliente poderá efetuar o pagamento adicional no valor que desejar, pagando o boleto da fatura.
Há também a opção pela manutenção somente da consignação mensal.
Se fizer essa opção, a diferença do saldo será adicionado ao total da próxima fatura.
Exatamente, como ocorreu no caso.
No presente caso, verifico que a parte autora contratou cartão de empréstimo, a ser quitado por meio de desconto em folha em seus proventos do INSS, não restando verificado qualquer vício de consentimento.
Assim, embora no contrato de adesão, cujas cláusulas são por vezes tidas como abusivas, por conterem encargos implícitos, no caso em tela, os juros, bem como todos os encargos estão explicitamente previstos no contrato de ID. 52145608- (“Termo de adesão Contrato de Cartão de Crédito Consignado”), comprovando a livre adesão da parte autora ao cartão.
Em que pese as alegações autorais, depreende-se dos autos que no ano de 2015 foi disponibilizado pela demandada, crédito na modalidade saque no valor de R$ 1.063,00, conforme verifica-se da fatura e TED juntadas, id’s. 52145612 e 52145627.
Além disso, a parte demandante também utilizou o cartão fornecido pela requerida para suprir necessidades cotidianas, conforme se extrai do detalhamento das faturas anexadas à contestação, id’s. 52145615 e 52145620.
O contrato é claro quanto à forma de pagamento dos valores emprestados.
Vale frisar, que os encargos pelo pagamento do valor mínimo da fatura estão devidamente especificados no termo de adesão, não se cogitando de falta de informação por parte da instituição financeira ou vício de consentimento, haja vista que era indubitável o conhecimento da parte autora acerca da avença pactuada com os respectivos descontos, tanto é que os descontos vinham sendo realizados por anos.
Dessa forma, mostra inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável, razão pela qual não há que se falar em abusividade na contratação, já que a parte autora vem se utilizando dos benefícios desde a contratação, devendo ser considerado o contrato como realizado de livre vontade da parte autora, preservando-se, assim, o negócio jurídico, não havendo que de declarar nulo e inexigível.
Nesse sentido é o entendimento, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Sentença de improcedência - Recurso do requerente - Alegação do autor de que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) – Legalidade da avença – Consentimento expresso do consumidor - Hipótese em que o requerente tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário – Exercício regular de um direito do réu – Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu – Danos morais não configurados na espécie - Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração da verba honorária, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.” (TJSP; Apelação Cível 1001033-05.2021.8.26.0638; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022).
Logo, não há qualquer irregularidade nem tampouco qualquer abusividade apta a corroborar a anulação do negócio jurídico.
Importante frisar, ainda, que tendo havido a disponibilização do crédito à parte autora, não se afigura razoável a condenação da instituição financeira em danos morais ou em ressarcimento dos valores, caso contrário seria o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora, com violação aos princípios do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, uma vez que somente veio a impugnar a contratação anos após o início dos descontos, até porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito na busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
Vale ressaltar que a parte autora pode, caso queira, obter o cancelamento do cartão e para evitar que perdurem os descontos em seu benefício previdenciário, no que tange ao objeto da lide, basta promover o adimplemento do valor total da fatura do cartão e solicitar seu cancelamento a qualquer tempo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não houve a constatação de qualquer abusividade provocada pelo réu, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Desse modo, por entender legítima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito de rescisão/conversão, bem como, consequentemente, a indenização por dano material e moral.
Ante o exposto, revoga-se a liminar outrora concedia, id. 36100987 e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 20 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido de JOAO LUIZ VIANNA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*06-49 (AUTOR).
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10/12/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício recebido
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05/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício recebido
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15/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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