TJES - 0011375-34.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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22/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para MARIO CESAR LOUREIRO DEBONI - CPF: *06.***.*36-30 (EMBARGANTE).
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIO CESAR LOUREIRO DEBONI em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0011375-34.2017.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por Mário César Loureiro Deboni, qualificado na petição inicial, em face de Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0011375-34.2017.8.08.0024.
Após o indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça (fl. 59-v.), o recolhimento do preparo foi realizado (fl. 61-v.).
O embargado ofertou impugnação aos embargos (fls. 65/74), sobre a qual o embargante manifestou-se, em réplica (fls. 77/79).
Intimadas para essa finalidade, as partes não indicaram outras provas a produzir.
Por fim, foi juntado aos autos cópia da sentença proferida nos autos da execução embargada, que homologou acordo realizado entre as partes e extinguiu o processo de execução.
Este é o relatório.
A extinção do processo de execução, por sentença homologatória de acordo realizado entre as partes, implica na perda do objeto e, consequentemente, na ausência superveniente do interesse de agir quanto a estes embargos opostos àquela execução.
Diante do expendido, sem mais delongas, extingo formalmente este processo, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há verba honorária de sucumbência, por ter sido pactuada entre as partes no referido acordo.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte embargante, devendo a Secretaria diligenciar, com relação a elas, na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Cumpridos os comandos e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória - ES, 7 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/03/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/02/2025 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIO CESAR LOUREIRO DEBONI em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:04
Apensado ao processo 0017657-25.2016.8.08.0024
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16/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:58
Decorrido prazo de MARIO CESAR LOUREIRO DEBONI em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 18:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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