TJES - 5000270-57.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:47
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
25/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000270-57.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: S.
T.
D.
O., REMIR RODRIGUES FERNANDES, AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAUDICÉIA FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: LUCIA MARIA PEREIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINE VIOLETA FALCAO LESSA - RJ161245 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524, DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de nulidade / anulabilidade de testamento, cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário, ajuizada por Daniel Rodrigues de Oliveira em face dos réus qualificados, com o objetivo de desconstituir testamento supostamente elaborado por seu genitor, Sr.
Armando Rodrigues de Oliveira, sob a alegação de que o falecido não detinha plena capacidade mental à época da lavratura do ato, bem como por alegada afronta aos direitos dos herdeiros necessários, haja vista a existência de testamento que teria disposto de totalidade dos bens.
A parte requerida, em sede de contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que eventual nulidade decorrente de erro no registro ou lavratura do testamento deveria ser imputada ao Estado, e não à representante do menor beneficiário.
Sobreveio réplica, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.
O Ministério Público manifestou-se no sentido do saneamento do feito, com rejeição da preliminar suscitada e avanço à fase de especificação de provas. É o breve relatório.
Decido.
I - Questões processuais pendentes Decreto a revelia dos réus Remir Rodrigues Fernandes, Ailton Rodrigues de Oliveira e Laudicéia Fernandes de Oliveira, por ausência de apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia, contudo, não incidirá em seu efeito material, por força do disposto no art. 345, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porquanto, segundo a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve considerar os fatos narrados na petição inicial, de modo que, havendo alegações aptas a vincular os réus à relação jurídica discutida, resta configurada, em juízo de cognição sumária, a legitimidade passiva.
II - Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato a serem objeto de instrução probatória: Se o Sr.
Armando Rodrigues de Oliveira possuía plena capacidade mental no momento da lavratura do testamento; Se houve ou não violação à legítima dos herdeiros necessários, com disposição testamentária superior à quota disponível; Se houve vício de vontade ou irregularidade formal na lavratura do testamento; III - Meios de prova admitidos Admito, para a instrução, a produção das seguintes provas: Prova documental complementar; Prova testemunhal, para esclarecer a capacidade do testador e as circunstâncias da lavratura do testamento; Prova pericial, caso requerida, notadamente sobre a higidez mental do testador à época da disposição testamentária.
IV - Ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC, competindo: Ao autor, a prova dos fatos constitutivos do direito postulado (inciso I); Aos réus, a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II).
Não há peculiaridades que autorizem inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
V - Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes à apreciação do mérito: a) Validade formal e material do testamento lavrado; b) Observância dos limites da legítima e quota disponível; c) Hipóteses legais de nulidade de testamento (arts. 1.857 a 1.969 do Código Civil).
VI - Providências Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com precisão os meios probatórios a serem admitidos, inclusive rol de testemunhas e/ou quesitos periciais, conforme o caso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Notifique-se o Parquet.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:18
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 17:18
Proferida Decisão Saneadora
-
17/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:08
Processo Inspecionado
-
17/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de KARINE VIOLETA FALCAO LESSA em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/04/2024 23:38
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/11/2023 12:41
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*22-45 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 14:22
Processo Inspecionado
-
24/05/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015599-55.2024.8.08.0000
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Eduardo Dias Martins
Advogado: Thargus Ranieri Roldao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 15:38
Processo nº 5026067-42.2024.8.08.0012
Noelia do Vale Silveira
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Advogado: Uelide Roberto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 14:51
Processo nº 5000983-22.2022.8.08.0008
Karina Acacia do Prado
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rosemar Poggian Caterinque Cardozo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 15:17
Processo nº 5001718-66.2024.8.08.0014
Associacao dos Advogados do Banco do Nor...
Andreia Gomes Acypreste Lopes
Advogado: Priscilla Diolino Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 18:41
Processo nº 5041103-25.2023.8.08.0024
Eloiza Cola Ferreira e Castro
Renato Cardoso Rodnitzky
Advogado: Marcia Cristina Engelhardt Bitti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 16:14