TJES - 5040156-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5040156-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FREIRE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE MARIA SOUZA SILVA - ES29121, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA MARTINS - ES29117 INTIMAÇÃO Fica intimado(a) o(a) REQUERENTE: JOAO FREIRE DA SILVA para a Réplica.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5040156-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FREIRE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE MARIA SOUZA SILVA - ES29121, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA MARTINS - ES29117 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por JOÃO FREIRE DA SILVA em face do INSS, ambos qualificados na inicial. 1.
Da Tutela de Urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tenho que a concessão de tal, não está reservada ao livre arbítrio judicial, estando o magistrado obrigado a preferir decisão fundamentada, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
ART. 59, DA LEI Nº 8.213/1991.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, garante ao segurado da previdência o auxílio doença, desde que esteja incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual. 2 – O laudo médico realizado por perito do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade e, torna-se ônus do requerente trazer em juízo provas que demonstre o contrário. 3 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*00-63, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2015, Data da Publicação no Diário: 25/08/2015).
Insta salientar que, em se tratando de acidente de trabalho, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: o nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a incapacidade laborativa.
Dessa forma, a ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
No presente caso, não há nos autos prova inequívoca acerca da existência do nexo causal entre a patologia e o labor, haja vista o não reconhecimento, por parte do INSS, da relação entre o trabalho e a doença alegada, posto que o benefício deferido foi o auxílio-doença previdenciário pelo período de 19/10/2023 A 30/09/2024.
Além disso, a CAT (ID 56519578) não está assinada pelo empregador, suposto emitente, o que retira a força probante do documento.
Nos autos, vislumbro que a única comunicação de decisão juntada (ID 56519601) atesta o recebimento de auxílio doença previdenciário, o que fortalece a possível ausência de nexo causal no presente caso.
Ressalta-se, ainda, ser este juízo absolutamente incompetente para deferir benefícios que não tenham natureza acidentária, consoante art. 109, I, da CF.
Assim sendo, os documentos juntados servem como início de prova material, que deverá ser complementada por prova pericial no momento processual oportuno.
Falta a "prova inequívoca", indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, em conformidade com o art. 300, § 3º do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 2.
De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição se houver norma expressa.
Além do que, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 3.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa. 4.
Reconheço a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 5.
Intime-se o autor da presente decisão. 6.
Cite-se, nos termos do § 3º, art. 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC. 7.
Decorrido o prazo, intime-se para réplica. 8.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 17:09
Expedição de Citação eletrônica.
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17/03/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 21:43
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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20/01/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO FREIRE DA SILVA - CPF: *80.***.*39-00 (REQUERENTE)
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20/01/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FREIRE DA SILVA - CPF: *80.***.*39-00 (REQUERENTE).
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17/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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