TJES - 5000454-10.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000454-10.2024.8.08.9101 RECORRENTE: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/ES nº 22.574) RECORRIDO: RICARDO MATOS DE SOUZA ADVOGADO: GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA (OAB/ES nº 12.147) DECISÃO GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 12925959), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 11149423, integralizado no ID. 12326101), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e conferiu parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujo decisum rejeitou a impugnação apresentada pela Recorrente e declarou a extraconcursalidade do crédito perseguido, ao considerar a data de trânsito em julgado como fato gerador.
O Acórdão promoveu a reforma da Decisão recorrida, na parte em que entendeu pela natureza extraconcursal do crédito, devendo a questão ser submetida à apreciação do juízo competente, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do devedor e declarou a extraconcursalidade do crédito perseguido, tomando o trânsito em julgado da sentença como fato gerador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito indenizatório, decorrente de atraso na entrega de imóvel em 2012, possui natureza concursal ou extraconcursal em relação à recuperação judicial, considerando a data de sua constituição; determinar qual juízo tem competência para decidir sobre a concursalidade do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STJ e a jurisprudência consolidada determinam que cabe ao juízo da recuperação judicial a competência para decidir sobre a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos, mesmo em relação a atos de constrição patrimonial, ainda que o crédito seja constituído após o deferimento da recuperação.
Diante da controvérsia sobre a natureza do crédito, a deliberação deve ser submetida ao juízo competente da recuperação judicial, conforme o entendimento pacificado pelo STJ.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos e deliberar sobre atos de constrição patrimonial, em observância ao princípio da preservação da empresa e ao controle dos atos que envolvam seu patrimônio.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 178.571/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18/02/2022; STJ, AgInt no CC 186497/PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14/03/2022. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5000454-10.2024.8.08.9101, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, data do julgamento: 27/11/2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 6º, inciso II, 9º, inciso II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, aduzindo que o crédito possui natureza concursal, pois seu fato gerador (atraso na entrega do imóvel em maio de 2012) é anterior ao pedido de recuperação judicial (23/02/2017).
Contrarrazões (ID. 13787700) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, verifica-se que o Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que os dispositivos legais suscitados possuem comandos normativos dissociados da tese fixada no Acórdão que somente aludiu à necessidade de ser reconhecida a competência absoluta do Juízo Universal da Falência para deliberar acerca da natureza do crédito objeto do Cumprimento de Sentença, se concursal ou extraconcursal, não havendo qualquer definição no Acórdão acerca da referida natureza jurídica.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 5.
Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. [...] (STJ, AREsp n. 2.379.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023) Ainda que assim não fosse, cumpre enfatizar que a conclusão do Acórdão encontra-se em sintonia com a iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in litteris: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre atos de constrição patrimonial de empresa em recuperação judicial. 2.
O agravante, advogado constituído na execução cível, alega que os honorários advocatícios levantados foram pagos com base em decisão transitada em julgado, antes da ciência inequívoca da recuperação judicial pelo Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de valores a título de honorários advocatícios realizado antes da ciência inequívoca da recuperação judicial pode ser mantido, considerando a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos constritivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição ou não do crédito ao procedimento concursal e sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 5.
A natureza jurídica do crédito, se concursal ou extraconcursal, deve ser definida pelo juízo da recuperação, sendo que atos constritivos devem ser previamente submetidos à sua avaliação. 6.
A decisão atacada está alinhada às decisões desta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2.
A natureza jurídica do crédito deve ser definida pelo juízo da recuperação, com atos constritivos previamente submetidos à sua avaliação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. (STJ - AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incidente, ainda, o enunciado da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:04
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000454-10.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: RICARDO MATOS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA - ES12147-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida RICARDO MATOS DE SOUZA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12925959, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 29 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
29/04/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000454-10.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: RICARDO MATOS DE SOUZA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando que a questão da concursalidade do crédito fosse submetida ao juízo da recuperação judicial, competente para sua análise.
A embargante alega contradição no decisum e pleiteia efeitos infringentes para que o crédito seja reconhecido como sujeito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo excepcionalmente. 4.
A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente em incongruências entre os fundamentos e as conclusões da decisão embargada, não abrangendo supostas contradições externas ou error in judicando. 5.
No caso, o acórdão recorrido não reconheceu a concursalidade do crédito, mas apenas determinou sua submissão ao juízo recuperacional, não havendo qualquer desarmonia entre os fundamentos e o dispositivo da decisão que configure contradição. 6.
A pretensão da embargante busca, em verdade, a reversão do resultado do julgamento, o que extrapola os limites da via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais. 2.
A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, caracterizada por incongruências entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º; 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23-05-2017, DJe 16-06-2017; TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 18/05/2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000454-10.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A AGRAVADO: RICARDO MATOS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA - ES12147-A VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Goldfarb 8 Empreendimento Imobiliário LTDA. contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão recorrida, determinar que a questão da concursalidade do crédito seja submetida à apreciação do juízo recuperacional, competente para sua análise.
A recorrente maneja seus aclaratórios apontando suposta contradição no decisum, pugnando para que sejam providos com efeitos infringentes, “esclarecendo que o crédito estará submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aprovado, ou seja, com pagamento na forma e tempo previstos no Plano de Recuperação Judicial (novação), devendo ser extinto o cumprimento de sentença nº 0009478-10.2013.8.08.0024”.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste e.
Sodalício e do c.
STJ: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023). "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, visto que das arguições da embargante não se verifica nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC/2015, mas, em verdade, pretende a recorrente a simples reversão do resultado do julgamento.
Como sabido, a contradição remediável por embargos de declaração “é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23-05-2017, DJe 16-06-2017)1 A embargante sustenta que, ao reconhecer que o crédito está sujeito ao plano de recuperação judicial, o v. acórdão incorreu em contradição, pois diante do reconhecimento da concursalidade do crédito o correto seria extinguir o cumprimento de sentença e remeter o credor ao procedimento de habilitação no âmbito da recuperação judicial, conforme previsto no plano homologado e na sentença de encerramento do processo de recuperação.
Acontece que o acórdão recorrido não reconheceu a concursalidade do crédito, como afirma a recorrente, mas tão somente determinou que a questão seja submetida à análise do juízo competente, qual seja, o juízo recuperacional.
Vejamos: III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ e a jurisprudência consolidada determinam que cabe ao juízo da recuperação judicial a competência para decidir sobre a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos, mesmo em relação a atos de constrição patrimonial, ainda que o crédito seja constituído após o deferimento da recuperação. 4.
Diante da controvérsia sobre a natureza do crédito, a deliberação deve ser submetida ao juízo competente da recuperação judicial, conforme o entendimento pacificado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos e deliberar sobre atos de constrição patrimonial, em observância ao princípio da preservação da empresa e ao controle dos atos que envolvam seu patrimônio.
Assim, não havendo no acórdão premissas inconciliáveis, ausência de logicidade na motivação, tampouco desarmonia entre a fundamentação e as conclusões do própria decisum, não há que se falar em vício de contradição remediável pela via estreita dos embargos de declaração. É certo que o natural inconformismo da embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, por ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto. 1 (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 035199000288, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/03/2021) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 18.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 18.02.2025: Acompanho o E.
Relator. -
11/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:09
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 19:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
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06/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 15:42
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/10/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 18:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/09/2024 18:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de juntada de guia
-
30/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-34 (AGRAVANTE).
-
30/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:32
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
16/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
15/08/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2024 11:39
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
09/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
08/08/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 06:06
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
24/07/2024 06:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/07/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:19
Declarada incompetência
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12/07/2024 13:37
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
-
12/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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