TJES - 0001156-79.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001156-79.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: LEONARDO JESUS SALOMAO Advogados do(a) INTERESSADO: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637, RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Santander Brasil S.A, em face de Leonardo Jesus Salomão.
Todas as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas e, portanto, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados.
Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado ou bens penhoráveis para satisfazer a execução, motivo pelo qual determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo.
Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 25 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:32
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:09
Expedição de Mandado - citação.
-
09/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:11
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:47
Processo Inspecionado
-
10/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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