TJES - 5011884-60.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011884-60.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA VITORIO PONCHE REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO/CARTA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando a manifestação ID65403864, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Embora a requerida seja associação sem fins lucrativos, esta fornece serviços, mediante pagamento de mensalidade e, portanto, submete-se às disposições do código de defesa do consumidor, conforme já demonstrado na decisão ID64592097.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da presente decisão.
Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 -
28/07/2025 18:18
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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04/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5011884-60.2024.8.08.0014 REQUERENTE: AMELIA VITORIO PONCHE REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cuja pretensão da requerente é que seja declarada nula a relação jurídica existente, condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, através do ID55041562, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnação ao valor da causa e ações judiciais idênticas.
Réplica à contestação ID55293922.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido alegou que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, não preenche os requisitos exigidos.
Contudo, não fora juntado nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira da autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, REJEITO a preliminar.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Alega o requerido que, por se tratar de associação sem fins lucrativos, não é possível a aplicação do código de defesa do consumidor.
Ocorre que, a associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que sem fins lucrativos, submete-se às disposições do código de defesa do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC .
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822 .0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) Assim, REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida alega que o valor da causa apresentado pela requerente está em desacordo com o previsto no CPC, uma vez que esta, supostamente, fixou o valor de R$ 12.736,40 (doze mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), quando na verdade o valor correto seria R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, em casos como o dos presentes autos, o valor deve corresponder a soma da pretensão autoral.
Ou seja, levando em consideração que a requerente pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), tem-se que o valor da causa seria R$ 10.270,00 (dez mil, duzentos e setenta reais).
Assim, uma vez que o valor encontra-se correto, REJEITO a preliminar.
DAS AÇÕES JUDICIAIS IDÊNTICAS Alega a requerida que o patrono da requerente possui diversas ações com mesmo objeto, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Contudo, a mera alegação de existência de diversas ações em face da requerida, por si só, não são suficientes para caracterização da captação de clientes, ou ainda, para o reconhecimento da litigância de má-fé.
Assim, REJEITO a preliminar.
Em contrapartida, verifico que a procuração anexada aos autos foi outorgada em 24/05/2022 e a presente demanda fora distribuída em 16/10/2024, ou seja, pouco mais de 2 anos depois.
Assim, para fins de regularização processual, INTIME-SE a requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada.
Cumpre ressaltar ainda, no que diz respeito às ponderações feitas pela requerida acerca da conduta ética do advogado subscritor da inicial, tais providências, caso entendam cabíveis e adequadas, poderão ser tomadas pelo próprio patrono, mediante comunicação ao respectivo órgão de classe.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a vínculo jurídico existente entre as partes deu-se de forma válida; 2) Caso comprovada a invalidade, se é devida a indenização por danos morais e qual sua extensão; 3) Se é devido a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 20:41
Proferida Decisão Saneadora
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26/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA VITORIO PONCHE - CPF: *07.***.*30-31 (REQUERENTE).
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17/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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