TJES - 5014939-28.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014939-28.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIG LANCHES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por MIG LANCHES LTDA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM com a finalidade de “cancelar o Auto de Infração sob nº. 03154/2018, bem como qualquer valor que advenha desta e, caso Vossa Excelência não entenda pela anulação, pleiteia-se a redução em 90% (noventa por cento) sobre o valor aplicado”.
Requer a concessão de tutela de evidência para determinar a suspensão da “inscrição em dívida ativa do nome do Requerente”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citado o requerido apresentaram contestação, requerendo a improcedência da demanda.
A parte autora foi intimada da apresentação da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Do mérito Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
De início, convém salientar que a decisão do Procon municipal consubstancia ato de natureza administrativa, razão pela qual o seu conteúdo se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.
Com efeito, os atos da espécie presumem-se verdadeiros até a apresentação de prova robusta em sentido contrário, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: Presunção de legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos [atos administrativos] de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed - São Paulo: Malheiros, 2008, p. 411) Assim, no caso concreto, o múnus de comprovar a legalidade da autuação não incumbe ao Município réu.
Considerando que o ato administrativo está formalmente revestido dos requisitos legais – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – o ônus de desconstituir a presunção referente ao conteúdo incumbe à parte autuada, que deve comprovar nos autos as desconformidades afirmadas na inicial.
Ocorre, todavia, que a autora não apresentou evidência contundente com aptidão para respaldar suas alegações, na medida em que a inicial não veio instruída com elementos que comprovassem a ilegalidade do ato.
O procedimento administrativo fiscal nº nº 217/2018 foi iniciado através de denúncia, onde foi relatado que o Requerente estava cobrando valor adicional de R$0,20 (vinte centavos) no preço unitário do pão doce, caso se quisesse escolher qual pão deseja comprar (escolhendo pães do meio e descartando os da borda), em pedidos com quantidades superiores a 20 (vinte) unidades Vê-se que o Auditor-Fiscal constatou a irregularidade e lavrou o Auto de Infração nº 03154, por infração dos, por ofensa aos arts. 6º, Inc.
II, IV; 39, Inc.
II e V da Lei 8078/90 c/c Art. 12, II e VI, pela prática abusiva.
O Parecer Jurídico elaborado nos autos do procedimento administrativo fiscal nº 217/2018, igualmente opinou pela manutenção da autuação, considerando que, após análise dos argumentos apresentados pela empresa fornecedora, ora Requerente, observou-se a clara motivação da autuação, uma vez que a própria instituição reconhece que agiu de maneira indevida.
Assim, percebe-se que a parte autora realizou prática comercial contraria ao estabelecido junto ao Código de Defesa do Consumidor, violando normas de ordem pública, eis que a reclamação do consumidor foi julgada fundamenta perante o PROCON.
Considerando que o Estado intervirá no mercado para promover a defesa dos consumidores, concedendo-lhes, através de ações afirmativas, garantias protetivas, considerando sua condição de hipossuficiência, nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, I da Constituição Federal e art. 4º do CDC: Art. 5º (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” “Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor” “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (...) VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;” (g.n.) Assim, verifico que não assiste razão à parte autora, não fazendo jus a procedência do pedido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5014939-28.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
03/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido de MIG LANCHES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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11/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014939-28.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIG LANCHES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de março de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
17/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MIG LANCHES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a MIG LANCHES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
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10/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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