TJES - 5019244-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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12/05/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ALEX GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*81-81 (AGRAVADO) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE).
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX GOMES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019244-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALEX GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo Agravado, declarando a nulidade da questão nº 100 da prova B (equivalente às questões 99 e 98 das provas A e C, respectivamente) do Processo Seletivo ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2024) e determinando a reclassificação do Agravado com base na pontuação decorrente da referida anulação.
Pleiteia o Agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada, sustentando, em síntese, (a) a inexistência de vício na questão anulada, (b) que a decisão judicial adentrou indevidamente o mérito administrativo, em violação à separação dos poderes (d) que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 485 de repercussão geral, estabeleceu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ela atribuídas (e) que a liminar compromete princípios como a legalidade, a isonomia e a segurança jurídica.
Pela decisão interlocutória id 11604605 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pela petição id 12482205, o Agravado informa a prolação de sentença de mérito nos autos de origem, e pugna pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento.
Pois bem.
Conforme informação prestada pelo Agravado, bem como a partir de consulta aos autos eletrônicos de origem, observa-se que fora proferida sentença de mérito nos autos da ação originária (id 63800871).
Consoante cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça proclama que “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Por fim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o interesse recursal, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Intimem-se desta decisão.
Publique-se.
Vitória, 13 de Março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/03/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 20:10
Prejudicado o recurso
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13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/02/2025 15:40
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 13:21
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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