TJES - 5002705-68.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5002705-68.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA SILVERIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: ROSA SILVERIO DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Cherotto, 59, São Vicente, COLATINA - ES - CEP: 29700-400 REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 16° Andar, 538, SALA 163, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que é beneficiário(a) da previdência social; que estão sendo debitados do seu benefício valores sob a rubrica “Contribuição AAB” em favor da parte Requerida; que não mantém nenhuma relação jurídica com a parte Demandada.
Sob tais razões, almeja o cancelamento do contrato que deu origem às cobranças e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada sem prejuízo do pagamento de danos morais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id nº 65169133).
Citada, a parte Requerida apresentou defesa (Id nº 67408325), mas não compareceu à audiência de conciliação (Id nº 73763105).
DA REVELIA DA REQUERIDA Diante da omissão da Requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
A tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Ademais, verifico que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação foram colacionados pela parte Autora, não sendo o extrato bancário e os comprovantes de descontos requisitos de processamento da demanda.
Por fim, o valor atribuído à causa está de acordo com o art. 292, V e VI, do CPC.
Na condição de Ré, caberia à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS demonstrar a livre associação da parte Autora à pessoa jurídica reclamada na forma do art. 373, II, CPC, o que não foi diligenciado.
Sem a prova da livre associação, os descontos realizados foram indevidos.
Por tais razões, são procedentes os pedidos de cancelamento do contrato que deu origem às cobranças e de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso em tela.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a experiência cotidiana permite enxergar na conduta da parte Ré a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da exordial.
Determino o cancelamento do contrato que deu origem às cobranças, diante da inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno a parte Requerida a obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos artigos 389 e 406, do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
28/07/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA SILVERIO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*10-07 (REQUERENTE).
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24/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:37
Audiência Una realizada para 24/07/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002705-68.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : ROSA SILVERIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 REQUERIDO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO : THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Pautada no princípio da celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95) e visando promover o remanejamento da pauta de audiências deste 3º Juizado Especial Cível de Colatina, determino a antecipação da audiência para o dia 24/7/2025, às 13:40 horas, conforme dados informados abaixo.
As partes deverão ser intimadas da nova data, assim como da manutenção das recomendações e diretrizes antes previstas no(a) despacho/decisão que agendou a audiência ora antecipada.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 24/07/2025 Hora: 13:40 1) DADOS PARA ACESSO À REUNIÃO PLATAFORMA GOOGLE MEET: a) SALA 02: - ACESSO POR LINK: meet.google.com/msx-prto-hbb - ACESSO POR QR CODE: 2) ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: a) É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95). b) A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa. c) A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito. d) Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95. e) Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte. f) As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC. g) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo. h) A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). - ORIENTAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÕES EM AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA: - Tolerância de 15 (quinze) minutos. - As partes devem apresentar na videoconferência os seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como a carteira da OAB pelos advogados. - As partes e advogados devem acessar a reunião na data e horário marcados, evitando a interrupção de outras audiências. - É ideal que o participante da videoconferência esteja com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), num ambiente com boa iluminação e pouco ruído. - Ainda que se trate de audiência por videoconferência, a ausência da parte autora implicará em extinção do processo e condenação no pagamento das custas do processo (Lei 9.099/95, art. 51), enquanto a ausência da parte ré resultará em revelia (Lei 9.099/95, arts. 20 e 23). - Eventuais dificuldades de acesso devem ser previamente comunicadas ao Juízo por meio de petição. - Das audiências realizadas por videoconferência serão lavradas atas, cuja assinatura física, tanto de partes e advogados, é dispensada.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
29/05/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:42
Audiência Una redesignada para 24/07/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/04/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5002705-68.2025.8.08.0014 REQUERENTE : ROSA SILVERIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 REQUERIDO(S): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 538, SALA 163, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
Pois bem.
O que se infere da causa de pedir remota é a asserção de que a parte demandante não firmou contrato com a parte requerida.
Não obstante, foi vítima de descontos que reputa indevidos em seus rendimentos/proventos.
Denota-se das circunstâncias emolduradas acima que a comprovação da narrativa exordial implicaria a necessidade de evidenciar fato negativo (a ausência de contratação), sendo curial, dessarte, em virtude da patente hipossuficiência probatória da parte autora, a inversão do ônus respectivo.
A hipótese emoldura-se ao preceito do art. 373, §1º, do CPC, que adverte: “art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Nesse viés, acerca da possibilidade da inversão do onus probandi, a fim de imputar-se a prova do fato positivo contrário a quem detenha melhores condições de se desincumbir de tal encargo, confira-se: […] PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. […] (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) “[…] - Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova. […] Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa contrária àquela deduzida pela outra parte, tem-se como superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”.” (REsp 1050554/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009) Ainda nesse mesmo sentido, observe-se: “[...] a modalidade de prova de fato negativo é considerada "diabólica" pela doutrina.
Em casos como tais, notadamente por tratar-se de demanda com plena aplicação dos preceitos consumeristas, deve o ônus da prova ser invertido, justamente pela impossibilidade de o autor suportá-lo. [...]” (TJ-ES; AI 0004179-52.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 23/04/2013; DJES 03/05/2013) A verossimilhança emerge da inversão do ônus probatório, conjugada com a documentação acostada à exordial, indiciária da consecução dos descontos reputados indevidos.
O risco na demora se consubstancia na perpetuação das lesões ao patrimônio e rendimentos da parte autora, dotados de caráter alimentar.
Não há o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o crédito de que é titular a parte Ré estará preservado, podendo ela, na hipótese de improcedência, valer-se dos meios legais para recobrar o que reputa devido.
Posto isso, até a ulterior e adequada elucidação dos fatos, é conveniente a suspensão dos efeitos deletérios temidos pela parte autora, em sede de antecipação da tutela, sem prejuízo do restabelecimento futuro da eficácia contratual, vez que se cuida de providência plenamente reversível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e determino a suspensão da cobranças, em folha de pagamento/proventos, oriundas dos lançamentos feitos pela parte demandada, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em detrimento da parte autora, ROSA SILVERIO DOS SANTOS (CPF nº *53.***.*10-07), tendo por fundamento o negócio jurídico supostamente celebrado entre os litigantes.
AUTORIZO de antemão que esta decisão prevaleça como ofício a ser endereçado às respectivas fontes pagadoras dos respectivos salários/proventos (INSS ou outras), a fim de que interrompam imediatamente os aludidos descontos e repasses.
A cópia desta decisão deverá ser instruída com os documentos necessários à correta identificação das partes e da obrigação controvertida.
DECRETO a inversão do onus probandi, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236 § 3º c/c art. 460, § 3º art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13 da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190 do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 06/08/2025 Hora: 13:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27, da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031711582896100000056887196 PROCURAÇAO ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031711582913900000057805435 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA ATUALIZADO Pedido Assistência Judiciária em PDF 25031711582936900000057805437 DOC.
DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25031711582949200000057805436 COMPROV.
DE RESIDENCIA TAUALIZADO Documento de comprovação 25031711582964700000057805440 historico-creditos Documento de comprovação 25031711582991300000057806425 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031717014729400000057854671 -
18/03/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:05
Expedição de Comunicação via correios.
-
17/03/2025 19:05
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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