TJES - 5001991-45.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001991-45.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE EXECUTADO: DENISE VALADAO DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE - ES15450 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO GRACA SANT ANA - RJ110623 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001991-45.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE EXECUTADO: DENISE VALADAO DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE - ES15450 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO GRACA SANT ANA - RJ110623 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica Vossa Senhoria intimada para requerer o que entender de direito bem como apresentar planilha atualizada do débito, no prazo legal.
MARATAÍZES, 24 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
24/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DENISE VALADAO DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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27/03/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO/MANDADO 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID 16045740, atendido os requisitos de que trata o art. 524, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do crédito; 03) devidamente atendido o item 2, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, conforme planilha(s) apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento e análise.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:44
Declarada incompetência
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22/09/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
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23/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:06
Decorrido prazo de DENISE VALADAO DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:35
Decorrido prazo de DENISE VALADAO DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:32
Decorrido prazo de DENISE VALADAO DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude.
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29/03/2023 18:21
Realizado cálculo de custas
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29/03/2023 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/03/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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