TJES - 5000549-16.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5000549-16.2025.8.08.0012 AUTOR: SIMONE DE SOUZA COSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 63132752, verifico que o requerido arguiu questões prévias ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO De antemão, devo perpassar pela análise da preliminar de mérito alegada pelo banco requerido, no sentido de que a pretensão referente à cobrança de valores supostamente indevidos pelo fornecedor prescreveria em três anos.
Nesse sentido, aduziu que, como o ajuizamento da presente ação se deu em 14/01/2025, teria ultrapassado o prazo da prescrição trienal.
Ocorre que o mencionado prazo trienal é cabível para os casos de reparação civil advindos de relação extracontratual (art. 206, § 3º, V, CC), na forma decidida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, porém, apesar de não reconhecida pelo autor, a relação travada entre as partes advém de um negócio jurídico, sendo, portanto, contratual.
E não apenas contratual, mas, também, de consumo.
Daí se conclui que o prazo prescricional a ser aplicado poderia ser não de 03 anos, mas de 05 (cinco), na forma do art. 27 do CDC, ou, ainda, de 10 (dez) anos, pela regra do art. 205 do CC.
Nesse ínterim, e sabendo-se que há de ser aplicado o entendimento mais favorável ao consumidor, certo é que o prazo prescricional é decenal.
Assim, rejeito a prejudicial.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA No caso em análise, verifica-se que o autor questiona a própria existência do negócio jurídico que originou os descontos em sua aposentadoria, alegando não ter contratado o empréstimo bancário.
Trata-se, portanto, de discussão acerca da validade do próprio negócio jurídico, e não de vício do produto ou serviço.
O prazo decadencial previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pela instituição financeira, aplica-se exclusivamente aos casos de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, conforme se verifica da leitura do dispositivo legal: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O caso em tela, contudo, não versa sobre vícios do serviço, mas sobre a própria existência do negócio jurídico, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Assim, rejeito a prejudicial.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação genérica de que possuiria condição financeira que vai de encontro com a declaração de pobreza por ele feita, levando a crer que percebe quantia bem acima da média salarial brasileira, ostentando um bom padrão de vida.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que sustentou (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Explico.
Para justificar que o impugnado teria condições de arcar com as custas do processo, nada juntou aos autos, limitando-se a supor que talvez a parte autora teria outra fonte de venda.
Assim, REJEITO a impugnação.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Não assiste razão ao banco requerido, quando alegou que a parte autora não teria apresentado prova mínima do direito alegado.
Ocorre que tal questão se confunde com o próprio mérito, de tal modo que impõe-se seu conhecimento em conjunto com este, sob pena de se incorrer em prejulgamento.
Por isso, rejeito a preliminar.
Assim, rejeito as questões prévias ao mérito.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autora; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
09/05/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:43
Proferida Decisão Saneadora
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09/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000549-16.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE SOUZA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo para apresentar Réplica à Contestação Id 63132752, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 14/03/2025 CHEFE DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 12:49
Juntada de Informação interna
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23/01/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:06
Processo Inspecionado
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22/01/2025 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DE SOUZA COSTA - CPF: *64.***.*85-72 (AUTOR).
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22/01/2025 19:06
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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