TJES - 0000432-22.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000432-22.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO HONORIO AMORIM Advogado do(a) REU: ALTAIR JOSE SILVEIRA RABELO - ES15337 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da necessidade de nomeação de advogado para o denunciado, nomeio advogado dativo para patrocinar a defesa da parte, o Dr(a).
Adelaine Medeiros Velano, OAB/ES 24.327, ressaltando que seus honorários serão suportados pelo Estado nos termos do decreto 2.821-R, editado pelo decreto 4.987-R.
Intime-se o (a) advogado (a) para dizer se aceita ou não o múnus, sendo o caso impulsionar o feito, apresentando alegações finais no prazo legal.
Intime-se o(a) requerido(a) para ciência da nomeação.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALDO HONORIO AMORIM em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000432-22.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO HONORIO AMORIM Advogado do(a) REU: ALTAIR JOSE SILVEIRA RABELO - ES15337 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido (moto CG 160 FAN, ano 2019, cor vermelha, Placa QRM7A71, Chasi 9C2C220DLR034860) em poder do acusado Ronaldo Honório de Amorim, formulado pelo proprietário do bem, Vilarbio Sena Barbosa.
Ao analisar as circunstâncias do caso em tela, verifica-se o laudo pericial de fl. 41 do IP ID n°. 34860382 indica que houve a adulteração de sinal identificador do veículo, contudo, foi possível concluir que se trata da moto CG 160 FAN, ano 2019, cor vermelha, Placa QRM7A71, chasi 9C2C220DLR034860, pendente de perícia metalográfica.
Destaca-se ainda que a fase de instrução processual da ação penal em questão não se encerrou, sendo, portanto, o veículo relevante à investigação dos fatos e à instrução probatória.
Nesse contexto, presume-se que o bem, de fato, ainda tem interesse ao processo, especialmente considerando as evidências de seu uso para fins ilícitos.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que não interessem ao processo", o que não é o caso, haja vista que a apreensão do veículo e a perícia pendente são elementos essenciais à busca da verdade real.
Ademais, não se pode presumir a boa-fé da requerente, visto que, ao que tudo indica, o acusado dispunha livremente do bem para as atividades delituosas, sem que se tenha, até o momento, prova robusta em contrário.
Assim, em conformidade com o parecer do Ministério Público (ID n°. 63808686) e em observância aos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição do veículo constante no ID n°. 56274299, uma vez que sua manutenção nos autos é imprescindível para a devida instrução processual.
Ademais, intime-se a defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal, sob pena de ser nomeado dativo.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:50
Decorrido prazo de RONALDO HONORIO AMORIM em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:54
Decorrido prazo de RONALDO HONORIO AMORIM em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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23/10/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:15
Juntada de Ofício
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10/04/2024 12:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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09/04/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 19:22
Processo Inspecionado
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15/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE SILVEIRA RABELO em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2024 12:40
Juntada de Mandado
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11/02/2024 23:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:06
Juntada de Mandado - Citação
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24/01/2024 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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23/01/2024 17:58
Recebida a denúncia contra RONALDO HONÓRIO AMORIM (REU)
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12/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/11/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 02:13
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:48
Juntada de Informação interna
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19/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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