TJES - 5018114-50.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:16
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018114-50.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROBSON VIEIRA PIRES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogados do(a) REU: CLEIZIELI VIEIRA DOS SANTOS - ES19080, CRISTIANE CRIVELARI PEREIRA DOS SANTOS - ES32068 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025.
Por meio da petição de id 62954452, a parte ré aduziu que realizou o pagamento das parcelas em atraso, apresentando indícios de que a lide foi solucionada extrajudicialmente.
Conforme elucidado em decisão anterior, a purgação da mora se opera apenas nos casos em que ocorre a quitação integral do débito - o que não restou comprovado pelo réu.
Tal situação não impede, contudo, que as partes, em comum acordo, optem pela manutenção do financiamento mediante o pagamento de um valor convencionado.
Isto posto, em observância ao princípio do contraditório, com o fito de esclarecer se, de fato, não há mais interesse no prosseguimento do feito, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aludido petitório.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
22/02/2025 21:24
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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17/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5018114-50.2023.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Nome: ROBSON VIEIRA PIRES Endereço: Rua Gustavo Barroso, 401, BLO P AP 203, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-370 DECISÃO/MANDADO DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A em face de Robson Vieira Pires.
O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação ao id 28659431, de modo a suprir a citação (art. 239, § 1º do CPC).
A partir da peça de defesa, o demandado requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e aduziu que purgou a mora ao realizar o pagamento das parcelas em atraso do financiamento.
Réplica ao id 30161444.
O despacho de id 28769017 intimou as partes para se manifestarem quanto à necessidade de serem produzidas novas provas.
Ao id 45490736, o autor requereu a análise do pleito liminar antes da prolação da sentença. É o breve relatório.
Decido.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.040, o STJ definiu que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Neste contexto, tendo em vista que a medida liminar pretendida encontra-se pendente de julgamento, passo ao seu exame, nos termos do aludido precedente judicial.
Em que pese a impossibilidade de que sejam analisadas todas as teses de defesa neste momento processual, afasto, desde já, as alegações do requerido no que tange à purgação da mora.
Isso porque, em dissonância do que o demandado sustenta em sua contestação, o pagamento das parcelas em atraso não é suficiente para caracterizar a purgação da mora.
Conforme positivado pelo art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69, “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Observa-se, pois, que a mora só é purgada nos casos em que todo o débito for quitado.
Assim, uma vez que não foi juntada aos autos prova do pagamento integral da dívida, persiste a mora.
Ademais, evidencio que a demandante instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 28502358).
Também verifico que foram juntados o demonstrativo do débito (ID nº 28502366), o registro da garantia (id 28502364) e a comprovação da mora (ID nº 28502361), satisfazendo, portanto, os requisitos a que aludem o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 e as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, considerando os documentos apresentados, defiro a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial (MARCA RENAULT, MODELO SANDERO EXPRESSION H, CHASSIS 93YBSR7RHCJ883877, PLACA PFE5G48, RENAVAM *03.***.*95-32, COR PRATA, ANO 11/12, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL), o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Na oportunidade em que executada a ordem liminar, intime-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)».
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
A presente Decisão servirá de mandado.
Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, na medida em que os documentos apresentados ao id 28660033 corroboram seu estado de hipossuficiência econômica.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072510243042700000027328972 1.INICIAL Petição inicial (PDF) 23072510243055000000027328975 2.Procuração 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072510243070200000027328976 3.Substabelecimento 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072510243089300000027328977 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de comprovação 23072510243111300000027328978 5.CONTRATO Documento de comprovação 23072510243134500000027328979 6.NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 23072510243154700000027328982 7.TELA SNG Documento de comprovação 23072510243171300000027328985 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 23072510243190900000027328987 5018114-50.2023.8.08.0048 Outros documentos 23072714580521500000027468364 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072714580586700000027468362 Petição (outras) Petição (outras) 23072716405485200000027478643 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072716405629300000027479531 HIPOSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 23072716405782200000027479536 DECLARAÇÃO PATROCINIO PRO BONO Documento de comprovação 23072716405849400000027479541 contracheque Documento de comprovação 23072716405926400000027479543 comprovante pagamento parcela 11 Documento de comprovação 23072716405955100000027479867 Petição (outras) Petição (outras) 23073111244765500000027564519 262213 - MANIF Petição (outras) em PDF 23073111244782200000027564521 262213 - 504,89 Documento de comprovação 23073111244799300000027564524 262213 - 504,89 PGTO Documento de comprovação 23073111244815300000027564525 Despacho Despacho 23080716294122800000027583956 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080809250440700000027910858 Petição (outras) Petição (outras) 23081522002750900000028229675 Impugnação à contestação Petição (outras) 23083014444550800000028901876 262213_RÉPLICA Petição (outras) em PDF 23083014444571900000028901881 Despacho Despacho 24030717534948200000037549631 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030717534948200000037549631 Impugnação Petição (outras) 24062515590976300000043311320 262213 - IMPUGNAÇÃO - 5018114-50.2023.8.08.0048 Petição (outras) em PDF 24062515590988300000043311332 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082714010964000000047014644 -
10/02/2025 16:03
Juntada de
-
10/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:32
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA PIRES em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:53
Processo Inspecionado
-
05/12/2023 23:04
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE CRIVELARI PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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