TJES - 5014842-95.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELLEN CARLA RIBEIRO PERUCHI LADISLAU em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014842-95.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLEN CARLA RIBEIRO PERUCHI LADISLAU AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RELATOR(A):HELOISA CARIELLO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistência dos pressupostos legais autorizadores, considerando a renda mensal da agravante, no valor de aproximadamente R$ 5.568,00, e a possibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometimento de seu sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua renda e a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC; (ii) avaliar a possibilidade de deferimento do parcelamento das custas processuais como alternativa para assegurar o direito de acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça às pessoas com insuficiência de recursos, sendo presumida a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, salvo existência de elementos que infirmem essa presunção.
A análise dos autos revela que a agravante possui renda mensal superior ao limite usualmente admitido para concessão da gratuidade de justiça (três salários mínimos), o que, somado à contratação de advogado particular e à inexistência de comprovação de privação de necessidades básicas, afasta a presunção de hipossuficiência.
Embora a situação de superendividamento da agravante seja alegada, o TJES já consolidou entendimento de que o endividamento não constitui, por si só, critério suficiente para concessão do benefício, mas apenas para avaliação da administração das finanças pessoais.
O art. 98, §6º, do CPC permite o parcelamento das custas processuais como forma de garantir o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, quando não configurada a hipossuficiência absoluta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a ausência de insuficiência de recursos.
O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, constitui medida alternativa para viabilizar o direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §6º, e 99, §§2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5000586-16.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, julgado em 11.07.2024.
TJES, AI nº 5012705-77.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 08.03.2023.
TJES, AI nº 5007434-24.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.02.2023 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO Composição de julgamento: 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Relator / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito divergente 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Consoante relatado, cinge-se a controvérsia a aferir se ELLEN CARLA RIBEIRO PERUCHI LADISLAU (autora, ora agravante) faz jus à concessão da gratuidade de justiça - benefício que fora indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de não estarem presentes os pressupostos legais autorizadores, uma vez que (i) a autora possui vínculo empregatício e aufere aproximadamente 4,5 salários mínimos; (ii) a autora pode, sem comprometer seu sustento, pagar as custas processuais (id. 6870026).
A agravante, por sua vez, sustenta sua hipossuficiência financeira, alegando que (i) a mudança em sua condição financeira após a celebração de contrato de financiamento impossibilita o custeio das despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e familiar; (ii) a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, consoante remansosa jurisprudência; (iii) o indeferimento do benefício contraria o princípio da dignidade humana, bem como os direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa.
Pois bem.
Após proceder ao exame dos autos, não vislumbro razões para dissonar da r. decisão proferida, em cognição sumária, por meio da qual o Eminente Desembargador JAIME FERREIRA ABREU indeferiu o pleiteado efeito recursal (id. 6943435).
Como cediço, o direito à gratuidade de justiça é garantido às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Apenas diante de elementos que infirmem a referida presunção, sinalizando a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, ao órgão julgador é permitido indeferir o pedido, não sem antes, é claro, oportunizar a efetiva comprovação do preenchimento dos ditos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
Extrai-se dos elementos que constam nos autos, que a Agravante possui 47 (quarenta e sete) anos de idade, é supervisora de vendas e sua renda mensal constante na carteira de trabalho é de, aproximadamente, R$ 5.568,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais).
Por outro lado, na origem, o objeto da demanda versa sobre um financiamento de um veículo pela agravante, tendo como forma de pagamento 48 parcelas mensais no valor de R$ 2.228,25 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em sua Resolução CSDPES nº 047/2018, mais precisamente no Art. 4º, §2º, inciso I, utilizado nestes autos apenas como um parâmetro, prevê que é considerado hipossuficiente as pessoas naturais com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos: Art. 4º Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. (Redação dada pela Resolução CSDPES nº 066, de 1º de novembro de 2019). § 1º Considera-se hipossuficiente econômico pessoa que seja beneficiária de algum dos programas de assistência social do governo federal, estadual e municipal, tais como Bolsa família, LOAS-BPC etc; § 2º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda mensal bruta individual de até 2 (dois) salários-mínimos ou a renda mensal bruta familiar de até 3 (três) salários-mínimos; (destaque).
Por outro lado, o patamar remuneratório que vem sendo admitido neste Sodalício, como autorizador ao deferimento do benefício, não ultrapassa, em média, 3 salários mínimos.
Vale conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000586-16.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ROBSON FLEGLER AGRAVADOS: ANTONIO JOSÉ MOREIRA e MINERA BR GRANITOS LTDA-ME RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), e pode ser ilidida apenas caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 2.
Hipótese concreta em que o benefício previdenciário atualmente percebido pelo autor, ora agravante, possui valor inferior ao seu salário habitual, perfazendo a monta de R$2.716,71 (dois mil setecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). 3.
Esta c.
Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da Gratuidade de Justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (AI nº 5002223-41.2020.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira). 4.
Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 5.
Recurso provido. (Data: 11/Jul/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000586-16.2024.8.08.0000, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO FORA AFASTADA POR NENHUMA PROVA DOS AUTOS.
BENEFÍCIO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, a qual somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Verifica-se que a referida presunção de veracidade não fora afastada por nenhum elemento probatório.
Ao contrário, há razões para crer que a apelante realmente faz jus ao benefício da gratuidade, porquanto o contracheque de ID5193332, cujo teor indica a percepção de salário base inferior a três salários mínimos. 3.
Outrossim, relevante notar que a apelante é patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, condição que, em conjunto com outros elementos já analisados, reforça a presunção de hipossuficiência econômica. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 06/Nov/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5018891-06.2021.8.08.0048, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes e, na esteira do que preconiza o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
II.
Na hipótese, verifico que há nos autos elementos capazes de evidenciar a alegada insuficiência financeira do Recorrente, tendo em vista auferir remuneração mensal de, aproximadamente, 2,3 (dois vírgula três) salários mínimos, fazendo jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
III.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Gratuidade da Justiça concedida. (Data: 23/Nov/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5002093-46.2023.8.08.0000, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, diante da renda auferida e o valor mensal da parcela do financiamento assumido pela agravante, verifica-se que o indeferimento é adequado ao contexto fático dos presentes autos.
Isso porque, considerando-se as necessidades básicas do brasileiro médio, a renda auferida pela Agravante é suficiente para comportar, proporcionalmente, as custas judiciais e os honorários advocatícios a que possa vir a ser condenada, mesmo não sendo as custas iniciais o único valor a ser despendido em um processo judicial.
Ainda que comprove elevados gastos e situação de endividamento, relevante destacar que, consoante a jurisprudência deste eg.
TJES, tal circunstância “diz respeito a como administra suas finanças, não sendo esse um requisito para deferimento da assistência judiciaria gratuita, uma vez que tal beneficio fora inserido no nosso ordenamento jurídico a fim de amparar pessoas que realmente não têm condições para arcar com as custas processuais” (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5012705-77.2022.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 08/Mar/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível).
Por fim, destaque-se que a agravante está assistida por advogado particular, sendo que, embora a previsão do Art. 99, § 4º, do CPC, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse, tal fato, somado aos demais elementos delineados acima, permitem infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Nesse sentido, já se manifestou esta eg.
Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA – RESIDÊNCIA FIXADA EM BAIRRO NOBRE DA CAPITAL – AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE RESIDE E DE MAIS DOIS SÍTIOS – MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO MENSAL QUE ALEGA PERCEBER INDIVIDUALMENTE – RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR POSSIBILITA UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA MAIS CONFORTÁVEL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DO INDEFERIMENTO NA ORIGEM SUPRIDA COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESE QUE COMPORTA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NOS MOLDES DO ART. 98, §6º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse na hipótese de o acervo probatório infirmar a alegação de precariedade econômica e demonstrar que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. 2.No caso dos autos, embora o agravante também tenha acostado outros documentos com o objetivo de comprovar sua alegada insuficiência de recursos financeiros, há elementos suficientes nos autos aptos a infirmar a precariedade econômica sustentada. (…) 4.Assim, conquanto o agravante não tenha colacionado sua declaração de imposto de renda de maneira completa, o que inviabiliza uma análise mais acurada sobre a totalidade da renda que aufere, é possível presumir que a renda do seu núcleo familiar, que considera a renda auferida por sua esposa, possibilita uma situação financeira mais confortável do que aquela que o agravante afirma perceber individualmente.
Outrossim, encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pelo recorrente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 5002496-20.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, DJ 01/06/2021, TJES).
Não obstante todos os fundamentos expostos, entendo, contudo, que a situação de superendividamento demonstrada, autoriza, no caso em análise, a aplicação do parcelamento das despesas, na forma do §6º do art. 98 do CPC, a fim de que não se obste o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e, da mesma forma, não se imponha prejuízo aos cofres públicos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO NULA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, e diante da previsão do artigo 98, §6º, do CPC, é possível a autorização do parcelamento das custas processuais, de ofício.
Em suma, como o parcelamento de custas processuais é medida que pode ser determinada de ofício pelo Julgador, resta afastada a tese de julgamento “extra petita”. […]. (Agravo de Instrumento nº 5007434-24.2021.8.08.0000 , 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA , julgado em 01/Feb/2023).
Em sendo assim, na forma do art. 98, §5º e 6º, do CPC, entendo que deve ser deferido o direito ao parcelamento do preparo recursal, em três parcelas mensais, com a primeira a ser adimplida no prazo de cinco dias úteis e, as demais, nos meses seguintes, no mesmo dia do pagamento da primeira parcela, prorrogada ao dia útil seguinte caso recaia em dia não útil.
Do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, contudo, autorizar o parcelamento das custas em três (03) parcelas, nos termos da fundamentação supra.
Com o julgamento do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o Agravo Interno interposto (id. 7051985) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014842-95.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: ELLEN CARLA RIBEIRO PERUCHI LADISLAU AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADORA HELOÍSA CARIELLO VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA VOTO Senhor Presidente.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Ellen Carla Ribeiro Peruchi Ladislau, pretendendo a reforma da Decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Serra-ES, Comarca da Capital, que, nos autos da ação autuada sob o nº 5005820-63.2023.8.08.0048 move em face de Banco Hyundai Capital Brasil S.A, indeferiu a gratuidade da justiça à Requerente.
Sustenta em suas razões (Id. 6870015) que não possui condições de pagar custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; que preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita; juntou aos autos a Declaração de Hipossuficiência, cópia de seus extratos bancários, carteira de trabalho digital e declarações de imposto de renda.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça da agravante.
Por meio da decisão de id. 6943435, o Eminente Desembargador Jaime Ferreira Abreu indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Agravo interno (Id. 7051985) interposto pela agravante, requerendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Apesar de devidamente intimado (Id. 8230604), o Banco agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Eminente Relatora deu provimento parcial ao agravo de instrumento para manter a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, contudo, autorizar o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas.
Bem como julgou prejudicado o agravo interno interposto pela agravante.
Pedi vista dos autos e hoje trago o meu voto para a continuação do julgamento, lavrado sob a seguinte fundamentação.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa natural basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (CPC, artigo 99, caput e § 3º).
Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, REsp 544.021, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 10/11/2003, p. 168). É que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto e, portanto, não é injurídico o juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp 604.425, Ministro Barros Monteiro, DJU 10/4/2006, p. 198).
No entanto, na dicção de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC - São Paulo: RT, 2015, p. 477), a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo, sem comprometer seu sustento e o de sua família. À vista de tais considerações, conclui-se que o magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, valendo-se de critérios objetivos para fundamentar o seu entendimento.
A propósito, quando do julgamento do AgRg no Ag nº 953.295/BA, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, j. 17/04/2008, consignou-se com lucidez que “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo”.
Noutra parte, “A circunstância de a parte ser pobre na acepção jurídica do termo não implica estar tolhida de escolher seu próprio advogado” (RT 602/22), eis que “O fato de o agravante ter constituído advogada para patrocinar-lhe a causa não é motivo suficiente para inibi-la ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois, para gozar dos benefícios desta, não está obrigada a recorrer os serviços da Defensoria Pública(...)” (TACiv SP, 10ª Câm., Ag 844510-09, rel.
Emanuel Oliveira, v.u., 3.3.2004).
Não bastasse as colocações já feitas, o direito aplicado já decidiu que “Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para fazer dos benefícios desta (RT 707/119), a recorrer aos serviços da Defensora Pública (STJ - Bol.
AASSO 1.703/205, JTJ 301/383).” Ademais, “Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita indica o advogado, admite-se contrato de honorários, tendo em vista o proveito econômico da causa” (RSTJ 154/206, maioria, RT 799/235).
Desse juízo: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1.
Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei. 2.
A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.
Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO.
ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletivas, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. 3.
O acórdão do Tribunal de origem, contudo, propôs critérios objetivos para o deferimento do benefício, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência.
Tal entendimento não se coaduna com os precedentes do STJ, que estabelece presunção iuris tantum do conteúdo do pedido, refutado apenas em caso de prova contrária nos autos. 4. “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula 345/STJ). 5.
Os Embargos à Execução constituem ação autônoma e, por isso, autorizam a cumulação com condenação em honorários advocatícios arbitrados na Ação de Execução de Sentença Coletiva.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1239626/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2011) A agravante ajuizou ação de revisão contratual alegando que em 24/10/2022 celebrou contrato de financiamento de automóvel para aquisição de veículo Marca Renault, Modelo Logan, combustível flex, 1.0, 16 válvulas cor prata, Placa EDH9390, Renavam 98625389, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 2.228,65 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Na ação de revisão pretende a declaração de ilegalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeira - IOF, a redução do valor do contrato com revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e alega que tem direito à restituição do indébito porque pagou mais do que deveria, tendo em vista a cobrança abusiva, em especial da taxa de juros remuneratórias e também do IOF.
O pedido foi indeferido desafiando a interposição do presente agravo de instrumento e, uma vez intimada, a agravante juntou aos autos o comprovante de sua declaração de imposto de renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e extratos bancários.
Comprovou, ademais, que já conta 48 (quarenta e oito) anos de idade (Data de nascimento 25/10/1976), é supervisora de vendas e sua renda mensal constante na carteira de trabalho é de, aproximadamente, R$ 5.568,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais).
Por outro lado, o objeto da demanda versa sobre um financiamento de um veículo, tendo como forma de pagamento 48 parcelas mensais no valor de R$ 2.228,25 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Deduzindo do salário da agravante o valor do financiamento, restam-lhe R$ 3.439,75 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Acresça-se que comprovou mediante a exibição de extratos bancários que o seu saldo bancário depois do pagamento de despesas com cartão de crédito, seu saldo bancário em 31/10/2023, era de R$ 1.003,11 (mil e três reais e onze centavos), valor que lhe resta para fazer frente ao pagamento de tarifa de energia elétrica, taxa de água, alimentação, combustível e lazer.
Sustenta na ação de revisão contratual que o seu saldo devedor foi elevado de R$ 77.112,59 (setenta e sete mil, cento e doze reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 106,956,00 (cento e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais), ou seja, um aumento de aproximadamente 72% (setenta e dois por cento) do valor inicial do finamento porque o agravado teria praticado juros acima da taxa média de mercado, anatocismo e lhe transferiu a obrigação de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Neste contexto, deve-se se presumir como verdadeira a alegação da agravante de que é hipossuficiente e que não dispõe de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
Desse juízo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contratos Bancários - Ação de revisão contratual - Gratuidade de Justiça - Decisão agravada de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça – Rendimentos mensais da autora que, ordinariamente, não corroboram a tese de hipossuficiência financeira alegada pela agravante – Contudo, os seus proventos mensais encontram-se excessivamente comprometidos por parcelas de empréstimos consignados e pessoais - Agravante que demonstrou, nesse momento processual, se tratar de aparente caso de superendividamento - Concessão da benesse pleiteada em homenagem à garantia constitucional ao acesso à Justiça - Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal - Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil – Gratuidade de justiça concedida - Preparo recursal que não deverá ser recolhido, diante da gratuidade de justiça – Decisão agravada reformada – AGRAVO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21386046720248260000 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A Lei Processual prevê a justiça gratuita em favor da pessoa física ou jurídica que não tenha recursos suficientes para custear a litigância.
Presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tal presunção se revela iuris tantum, podendo ser afastada pela prova dos autos .
Nesse contexto, pode o magistrado determinar que a parte comprove a necessidade do benefício.
Ausência de elementos que contrariem a hipossuficiência alegada.
A lei não traça um perfil social para o beneficiário da gratuidade, que alcança não apenas aqueles em condição de intensa pobreza, mas também a pessoa física que encontra dificuldades de custear a prestação jurisdicional.
Precedente desta Corte .
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00660997820228190000 202200290625, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/10/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA - ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - LEGALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - MULTA - NÃO CABIMENTO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Presente essa comprovação, defere-se a gratuidade de justiça - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal se há na petição recursal impugnação específica aos fundamentos que sustentam a decisão recorrida - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art . 6º, V, do CDC - As tarifas relacionadas à avaliação de bem dado em garantia e de ressarcimento de despesas registrais, que envolvam contratos com instituições financeiras, podem ser cobradas, se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). dobro de cobranças abusivas relacionadas a tarifas bancárias - A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, é possível, devendo ser limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratados (STJ, REsp nº 1 .058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50640845420168130024 1 .0000.23.351551-9/001, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 17/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/07/2024) Segundo Rafael Alexandria de Oliveira “Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos' para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios' (art. 98).
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tão pouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciária é um mecanismo de viabilização do acesso à Justiça; não se pode exigir que para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
A lei não fala em número, não estende parâmetros.
O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.
O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.
Por isso, mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria. É preciso atentar para isso.” (In Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenares Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talimini e Bruno Dantas, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. 398).
Como o objetivo da ação é a revisão contratual e restituição de valores supostamente pagos a maior pela agravante o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita implica em violação do acesso à Justiça, ou seja, estar-se-á violando até mesmo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV) e até mesmo o seu direito de propriedade da agravante (CF/1988, artigo 5º, inciso XXII).
Por estas razões, com a mais respeitosa vênia à Eminente Relatora, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em razão do julgamento do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira -
14/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 22:47
Conhecido o recurso de ELLEN CARLA RIBEIRO PERUCHI LADISLAU - CPF: *34.***.*23-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/01/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2024 18:13
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:36
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 15:38
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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12/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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