TJES - 5014508-27.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014508-27.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: DESCONHECIDOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A face a decisão que indeferiu seu pedido liminar de reintegração de posse no âmbito de ação em que figuram, segundo o alegado, desconhecidos o esbulhantes.
Aduz, em suma, a Recorrente, que o imóvel objeto da lide, lote de n.º 01, da quadra 28-MD, do Loteamento Parque Residencial Oitizeiro, em Balneário Guriri, São Mateus, teve sua propriedade consolidada em seu favor como fruto de inadimplemento de contrato com cláusula de alienação fiduciária, o que ocorrera ainda em 27 de outubro de 2021.
Afirma que ao visar alienar o bem, foi informado que o imóvel é ocupado indevidamente por terceiros, atualmente desconhecidos.
Aduz estarem presentes os requisitos previsto na Lei 9.514/97 e no art. 300 do CPC para a reintegração pretendida.
Assim, requer seja concedido efeito ativo ao recurso para fins de que lhe seja deferia a reintegração de posse. É o relatório.
Passo à análise da pretensão recursal.
De plano assevero que vejo nos autos razão fática e jurídica robustas o suficiente a me permitir dissentir do Juízo a quo.
Uma vez demonstrada a consolidação da propriedade em favor do Agravante nos termos do artigo 26, da Lei 9.514/97 (dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências), o artigo 30 da referida legislação revela-se taxativo quanto ao direito do fiduciário, à “reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” Veja-se que em casos como o dos autos a Lei Específica prevê requisito próprio ao deferimento liminar da reintegração de posse, bastando a comprovação da consolidação da propriedade, o que se faz presente no caso em tela.
Assim, não obstante as disposições do Juízo a quo a respeito da posse a mais de ano e dia, os requisitos ao deferimento da liminar previstos na Lei 9.514/97 não contemplam tal circunstância.
Ademais, de certo que a jurisprudência e a doutrina pátrias consagram a ideia de que o fato de a ação de reintegração de posse ser proposta com mais de ano e dia não impede a concessão liminar da medida com base nos requisitos gerais do artigo 300 do CPC, ante a adoção do procedimento comum, consoante disposto no parágrafo único do mesmo artigo 558 do Diploma Processual.
Já decidiu este Tribunal que, “não há quer impeditivo no sentido de que se confira medida liminar possessória em ações ajuizadas com mais de ano e dia da data do esbulho, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.” (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5002679-83.2023.8.08.0000, Data: 11/May/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO).
Desta feita, conheço o presente recurso para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, reintegrando o Agravante na posse do imóvel descrito na exordial, conferindo aos ocupantes o prazo de 60 dias para desocupação, conforme art. 30 da Lei 9.514/97.
Comunique-se ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
Intimem-se, em especial a Agravada a teor do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, concluso.
Intimem-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
26/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014508-27.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: DESCONHECIDOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 DESPACHO Diante da composição do polo passivo na ação de origem, intime-se o Agravante para regularizar a relação processual neste grau de jurisdição, a fazer cumprir os requisitos próprios ao manejo do agravo de instrumento.
Prazo de 05 dias.
Havendo regularização do polo passivo, desde já intime-se para ciência e oferta de contrarrazões.
Após concluso.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
19/03/2025 11:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:45
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:39
Desentranhado o documento
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18/12/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 01:13
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:31
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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