TJES - 5024367-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA FORTUNA REBOUCAS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5024367-29.2023.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Leonardo de Almeida Fortuna Rebouças, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69, registrada sob o nº 5024367-29.2023.8.08.0024.
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão, nos termos da decisão proferida no ID 29613272, que não foi efetivada em razão da frustração da diligência, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça, in verbis: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao local indicado, e aí sendo, procedi a busca e deixei de apreender o bem descrito no mandado por não tê-lo encontrado no logradouro mencionado.
Certifico mais, deixei de proceder a citação de LEONARDO DE ALMEIDA FORTUNA REBOUÇAS em virtude de não encontrar/não visualizar o imóvel 1025 na rua Maria Eleonora Pereira, localizada em Jardim da Penha.
De seu turno, o demandado já compareceu aos autos e ofertou contestação (ID 30793997), na qual consta exatamente o mesmo endereço no qual o oficial de justiça realizou a diligência (“Rua Maria e Pereira, nº 1025, Bairro: Jd Penha”), o qual também foi indicado por ele no agravo de instrumento que interpôs (ID 31218886) e ao qual não foi dado provimento, conforme espelho do acórdão em anexo.
Assim dispõe o artigo 77 do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (destaquei) Assim, com suporte na regra do artigo 77, inciso IV, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do réu para, no prazo de cinco (05) dias, entregar o veículo ou informar onde precisamente se encontra, para o cumprimento da decisão liminar, ficando advertido de que, do contrário, sua conduta constituirá ato atentatório à dignidade da justiça e o sujeitará à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Caso o demandado não faça a entrega ou informe onde precisamente se encontra o veículo, deverá a Secretaria extrair cópia integral dos autos e remetê-la à Polícia Judiciária e também ao Ministério Público, para a apuração de infração penal.
Vitória-ES, 14 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/03/2025 15:28
Juntada de Acórdão
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19/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 23:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:28
Expedição de Mandado - citação.
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17/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:37
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2023 12:32
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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