TJES - 5003812-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNA CARNEIRO LIMA CARLOS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003812-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNA CARNEIRO LIMA CARLOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAECIO CARLOS GUIMARAES - ES3418 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ERNA CARNEIRO LIMA CARLOS contra a sentença proferida nos autos do “cumprimento provisório de sentença” (n. 5000199-61.2023.8.08.0056) ajuizada pela recorrente em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC.
Por fim, o comando sentencial condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, daquele mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais (ID 12631596), argumenta a recorrente, em síntese, que: (i) a decisão integrativa da r. sentença objurgada teria sido proferida sem motivação e fundamentação, violando o art. 93, inciso IX, da CF; e (ii) o art. 512 do CPC permite ao exequente o direito de requerer o cumprimento de sentença/execução/acórdão da parte da condenação do agravado de direito incontroverso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De plano, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em atenção ao pronunciamento judicial guerreado, resta claro que trata-se de sentença que, ao analisar o “cumprimento provisório de sentença” opostos pela ora agravante, julgou extinto o processo, nos termos do 485, inciso IV c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC: “Assim, a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, em razão de sentença judicial que acolhe ou rejeita o pedido formulado, há de ser satisfeita pelo regime de precatórios.
Isso porque, não pode o Poder Judiciário sobrepor-se ao disposto expressamente pelo constituinte, que apenas admite o pagamento de verbas públicas decorrentes de decisão judicial por via do precatório ou RPV, mediante o trânsito em julgado, o que não ocorreu in casu.
Fixadas tais premissas, tratando-se o pleito de execução provisória de obrigação de pagar contra fazenda pública, é evidente a impossibilidade de sua tramitação.
A execução provisória é uma exceção à regra e tem por finalidade a penhora de bens, de modo a garantir o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença pendente de recurso.
Contra a Fazenda Pública, esse risco, se não inexistente, é insignificante ante as garantias constitucionais asseguradas ao cumprimento do ofício requisitório.
Ademais, não há qualquer dispositivo legal que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública.
Como exceção à regra que é, não pode ser aplicada extensivamente. [...] Portanto, inaceitável o prosseguimento do feito, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art.924,I, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º do CPC”.
Assim, em se tratando de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Por conseguinte, patente o não cabimento do agravo de instrumento contra o comando sentencial que julga extinto o cumprimento provisório de sentença, de forma que, inadequada a via processual escolhida, se impõe o não conhecimento do recurso.
Neste ponto, sobreleva acentuar que por tratar-se de erro grosseiro, não há que se falar na possibilidade de invocar o princípio da fungibilidade recursal.
A esse respeito, vejamos a jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL – NATUREZA JURÍDICA É DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO – DESCABIMENTO – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que indefere o cumprimento provisório de sentença tem natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, não se aplicando a fungibilidade recursal quando evidenciado erro inescusável. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10231775620248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Agravo de instrumento – Cumprimento provisório de sentença – Interposição do recurso em face da sentença de extinção – Descabimento – Jurisprudência pacífica do Colendo STJ e deste Tribunal – Apelação que deveria ter sido manejada – Impossibilidade de aplicação da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro – Agravo não conhecido.(TJ-SP - AI: 20959073620218260000 SP 2095907-36.2021.8 .26.0000, Relator.: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
Consoante disposto no art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que põe fim à execução, com fundamento no art. 485, tem natureza de sentença, sendo recorrível por apelação, nos termos do art. 1.009, “caput”, do CPC.
Dessa forma, em se tratando de sentença, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50051726120198217000 CANOAS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 11/09/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
COMANDO JUDICIAL CUJA NATUREZA JURÍDICA É DE SENTENÇA .
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO .
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que indefere o cumprimento provisório de sentença tem natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, não se aplicando a fungibilidade recursal quando evidenciado erro inescusável.Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PR - AI: 00570040820228160000 Cascavel 0057004-08.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 28/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Nesse contexto, evidente a inadequação da via recursal eleita, uma vez que o agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, conforme disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se aplicando o princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível.
Desta feita, sendo evidente o não cabimento do recurso neste particular, em face da ausência de amparo na legislação processual civil ou no entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
A título de honorários recursais, majoro a condenação imposta pela instância primeva (10% - dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Oficie-se o Juízo a quo para ciência deste decisum.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 17 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 17/03/2025 às 13:31:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
19/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ERNA CARNEIRO LIMA CARLOS - CPF: *83.***.*94-34 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 08:14
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/03/2025 08:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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