TJES - 5001987-66.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001987-66.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: JOCIMAR GUASTI FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS MORAES LAPA - ES32171 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, ANDRE SALTON, IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Constata-se dos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sendo advertida, ainda, que sua inércia acarretaria a extinção do processo, deixou transcorrer o prazo, in albis, tendo o prazo findado em 25.06.2025, conforme se observa do andamento processual.
Prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto.
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 30 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
30/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/06/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOCIMAR GUASTI FARIAS em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001987-66.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: JOCIMAR GUASTI FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS MORAES LAPA - ES32171 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, ANDRE SALTON, IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO DESPACHO Diante do insucesso na citação dos sócios, ID 66180889, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Findo o prazo, in albis, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 3 junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
04/06/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOCIMAR GUASTI FARIAS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001987-66.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: JOCIMAR GUASTI FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS MORAES LAPA - ES32171 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, ANDRE SALTON, IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos ARs com resultado infrutífero de ID nº 66182107 e de ID nº 66182106, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado.
ARACRUZ. 31/03/2025 -
31/03/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 10:53
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001987-66.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: JOCIMAR GUASTI FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS MORAES LAPA - ES32171 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI DECISÃO A parte exequente pretende a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, a fim de ver seu crédito satisfeito mediante expropriação direcionada em face dos sócios, ANDRE SALTON, CPF *57.***.*99-68 e IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO, CPF *02.***.*18-01.
Pretende ainda o deferimento liminar de penhora de valores em detrimento dos sócios das empresas executadas.
Sobre o tema, sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida quando a pessoa jurídica é utilizada de forma fraudulenta e abusiva, fugindo à sua finalidade e implica na responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas sociais, visando proteger o interesse de terceiros de boa-fé, credores da sociedade.
Nos termos do artigo 28 do CDC para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve estar demonstrado o estado de insolvência do devedor e que a personalidade representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que se verifica no presente caso.
Além disso, segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor (art. 28 do CDC) pode ser aplicada na hipótese do inadimplemento somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018).
Assim, tratando-se de incontroversa relação de consumo travada entre as partes, e ainda, por não ter sido localizado bens penhoráveis, e, havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser deferida a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte consumidora, sobretudo porque, na hipótese também resta comprovada a baixa irregular da empresa devedora.
O reconhecimento da dissolução irregular da executada se dá com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Assim, presentes os elementos indicativos de abuso de personalidade jurídica da empresa executada, autorizado o prosseguimento do incidente.
Quanto ao pedido liminar de penhora de valores junto ao sistema Sisbajud, entendo não merecer acolhida, eis que o preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), embora suficientes para permitir a instauração do incidente, não são autorizativos, por si só, para determinar a penhora pleiteada.
Isso porque, somente depois de oportunizada às partes se manifestarem sobre o incidente é que se poderá determinar a penhora de bens dos sócios, sendo imperioso se respeitar o contraditório e a ampla defesa, consoante inteligência do disposto no art. 135 do CPC/2015, que consagrou a imprescindibilidade de citação e defesa pelos sócios substituídos.
Diante do exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma do artigo 133 e seguintes.
Inclua-se no polo passivo da ação os sócios indicados pela parte exequente, ID 55398354 - página 03.
Em seguida, cite(m)-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar(em) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC.
Após o decurso do prazo de contestação ou em caso de revelia, autos conclusos para decisão.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 03 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/03/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:18
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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05/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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11/07/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:30
Processo Reativado
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05/07/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JOCIMAR GUASTI FARIAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:56
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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27/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024 para IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0002-04 (REQUERIDO) e JOCIMAR GUASTI FARIAS - CPF: *20.***.*36-06 (REQUERENTE).
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de JOCIMAR GUASTI FARIAS em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:50
Julgado procedente o pedido de JOCIMAR GUASTI FARIAS - CPF: *20.***.*36-06 (REQUERENTE).
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18/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 14:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/10/2023 12:20
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/07/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:43
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 14:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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30/04/2023 10:06
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2023 10:06
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 17:38
Processo Inspecionado
-
28/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 15:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
25/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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