TJES - 5013304-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MLI LTDA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 19/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013304-45.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO MALL e outra AGRAVADOS: ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETONICOS EIRELI e outra RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ESPÍRITO SANTO MALL S.A. e CONSTRUTORA MLI LTDA agravam da decisão de id. n° 37424115, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos do cumprimento de sentença nº 0014997-25.2016.8.08.0035, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravados ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETONICOS EIRELI e outra.
Considerando que o cumprimento de sentença de origem foi inaugurado por CAMARGO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e este recurso foi interposto por ESPÍRITO SANTO MALL e outra, determinei a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade recursal e estes se manifestaram tempestivamente (id 10698043). É o relatório.
Firme no disposto no artigo 932, III, do CPC, passo ao julgamento monocrático deste recurso de agravo de instrumento.
Compulsando os autos, verifico, de plano, que não está presente um dos requisitos de admissibilidade recursal deste agravo, qual seja, a legitimidade recursal.
Com efeito, o art. 996 do CPC dispõe que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”, sendo que seu parágrafo único é expresso ao determinar que “cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” Posta esta premissa, verifico que os agravantes não podem ser considerados parte vencida porque sequer são partes no cumprimento de sentença originário deste recurso.
Ademais, não podem ser considerados terceiros prejudicados porque o único interesse que manifestam (vide petição id 10698043) é o de ver negada a assistência judiciária gratuita pretendida pelos agravados, a fim de que tal negativa repercuta no processo apensado aos autos de origem.
Entretanto, tal interesse não é daquele previsto no art. 996, parágrafo único, do CPC, pois a relação atingida pela decisão ora recorrida não atinge direito do qual os agravantes podem se afirmar titulares.
Diante dos exposto, se os agravantes não podem ser considerados parte vencida ou terceiros prejudicados pela decisão recorrida, afasta-se sua legitimidade recursal e, consequentemente, o conhecimento deste recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante o disposto no art. 966, parágrafo único, do CPC, não se pode conhecer de recurso interposto por quem não seja parte vencida e que não demonstre sua condição de terceiro prejudicado. 2.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de legitimidade recursal da parte ora agravante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.140.674/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE.
FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Em regra, não se conhece de recurso interposto por quem não é parte do processo.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A petição de agravo interno foi apresentada por parte que não figura na autuação deste processo, não possuindo legitimidade recursal. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.922.382/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).
TERCEIRO.
INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2.
A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso especial interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.) Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Intimem-se as partes por publicação desta na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
17/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:58
Negado seguimento a Recurso de ESPIRITO SANTO MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e CONSTRUTORA MLI LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (AGRAVANTE)
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07/11/2024 16:13
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:46
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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09/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/10/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:48
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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20/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 22:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 10:44
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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09/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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