TJES - 5001243-03.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001243-03.2025.8.08.0006 REQUERENTE: BRENO SEBASTIANA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAROLINE DE PIANTE ARAUJO - ES36399 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 71724924, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 26 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001243-03.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO SEBASTIANA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAROLINE DE PIANTE ARAUJO - ES36399 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por BRENO SEBASTIANA GONCALVES em face de NU PAGAMENTOS S.A. e RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., objetivando restituição de valores e danos morais por cancelamento de conta bancária e negativação indevida.
Contestação da 1ª ré apresentada tempestivamente (ID 68646811).
Em audiência de conciliação, as partes afirmaram não possuírem outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento da demanda (ID 68677238).
DECIDO.
Da Ilegitimidade Passiva Deve a preliminar suscitada pela 2ª ré ser rejeitada.
Conforme a teoria da asserção, adotada pela legislação brasileira, a legitimidade para causa é a pertinência subjetiva para a demanda, observada a partir das alegações autorais em sua peça inaugural, sem qualquer cotejo com as provas apresentadas, gerando admissão provisória da veracidade dos fatos, bem como o vínculo subjetivo entre autor e ré.
Portanto, a partir da análise dos fatos apresentados na inicial verifico que resta demonstrado o vínculo entre os litigantes, sem qualquer fato devidamente fundamentado pela ré apto a gerar sua ilegitimidade em preliminar.
Do Interesse Processual No ordenamento jurídico brasileiro, a pretensão resistida configura-se não apenas na negativa expressa do réu, mas também na omissão, demora injustificada ou prestação inadequada do serviço, sendo suficiente a existência de dúvida razoável quanto ao cumprimento da obrigação para justificar o acionamento do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o prévio esgotamento das vias administrativas não é requisito para a propositura da ação, sobretudo quando se trata de relação de consumo e quando há potencial violação aos direitos básicos do consumidor, como o direito à informação clara e à reparação de danos, como previsto no art. 6º, III e VI, do CDC.
Portanto, havendo narrativa plausível de inadimplemento contratual e juntada de documentos comprobatórios da tentativa de solução extrajudicial, revela-se inegável o interesse processual do autor, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Da Impugnação ao Pedido de Custas e Honorários Deixo de analisar o pedido posto que, além de não se tratar de causa preliminar prevista no art. 337 do CPC, o pedido se confunde com o mérito propriamente dito.
No Mérito Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
Constatada que relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade extracontratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrente de descontos previdenciários indevidos.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da alegação do autor de que sofreu uma retirada não autorizada no valor de R$ 155,24 de sua conta no Nubank, seguida do bloqueio e encerramento unilateral de sua conta bancária, sem justificativa plausível, com retenção de saldo de R$ 81,10 e transferência indevida do valor subtraído para a plataforma RecargaPay, onde também foi bloqueado.
Além disso, o autor relata ter sido negativado indevidamente no valor de R$ 126,00, o que agravou sua situação financeira.
Por outro lado, a 1ª ré defende que o bloqueio e encerramento da conta ocorreram em razão da identificação de movimentações atípicas, nos termos dos protocolos de segurança e das normas do Banco Central, alegando ainda a ausência de interesse processual por parte do autor por não ter demonstrado tentativa prévia de resolução administrativa do problema antes de recorrer ao Judiciário.
No caso em análise, cumpre destacar que incumbia à 1ª ré o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, que a conta do autor preenchia os requisitos legais que autorizam seu encerramento, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil.
Referidos dispositivos impõem às instituições financeiras a obrigatoriedade de encerrar contas de pagamento pré-pagas quando forem constatadas irregularidades de natureza grave, como CPF “suspenso”, “cancelado” ou “nulo”, ou CNPJ “inapto”, “baixado” ou “nulo”, bem como de suspender autorização de representantes nas hipóteses de inconsistências cadastrais.
Contudo, em nenhum momento as rés trouxeram aos autos elementos que comprovem a ocorrência de qualquer das situações ensejadoras dessas medidas extremas.
Assim, recai sobre a 1ª ré o ônus de demonstrar de forma inequívoca que o encerramento da conta do autor estava devidamente justificado nos moldes da regulação vigente, não sendo suficiente a mera alegação genérica de “procedimentos de segurança” ou “análise de conformidade”.
A ausência de documentação específica que aponte qual foi, de fato, a irregularidade grave verificada, se existente, evidencia a fragilidade da tese defensiva e caracteriza falha na prestação do serviço.
Ademais, deve-se considerar que houve a inversão do ônus da prova, deferida com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente às rés.
Neste cenário, caberia às demandadas não apenas a juntada genérica de extratos ou movimentações bancárias, mas sim a apresentação clara, específica e objetiva de documentos ou relatórios que demonstrem que os valores não foram bloqueados, retidos indevidamente ou, caso o tenham sido, que foram prontamente restituídos ao autor.
A simples apresentação do histórico bancário bruto, sem a devida contextualização e sem esclarecimentos precisos quanto às movimentações controvertidas, não se mostra suficiente para o cumprimento do ônus probatório que lhes incumbia, sobretudo porque tais documentos, além de não serem auto explicativos, demandam conhecimento técnico aprofundado e acesso a informações internas das próprias plataformas, às quais o consumidor não possui alcance.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente procedência dos pedidos iniciais, inclusive quanto à restituição dos valores indevidamente retidos e à reparação dos danos morais sofridos.
Por sua vez, não restou demonstrada a alegada negativação indevida, uma vez que a simples exibição de tela interna do aplicativo do Serasa, que oferece ao consumidor a possibilidade de negociação de suposta dívida, não se confunde com a efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes.
Isso porque, para que se configure a negativação, é necessária a efetiva inclusão do nome do consumidor em banco de dados restritivos de crédito, com publicidade suficiente para terceiros, o que não se verifica apenas pela disponibilização de proposta de negociação dentro de ambiente privado, acessível exclusivamente pelo próprio titular da conta.
Importante destacar que a oferta de negociação, por meio de plataformas internas como o aplicativo Serasa Limpa Nome, não gera, por si só, a restrição do crédito, tampouco produz os efeitos típicos de uma negativação, uma vez que tal informação não é publicizada às instituições financeiras, ao comércio ou a terceiros, como ocorre no caso de efetiva inscrição em cadastros restritivos.
Logo, a mera existência de proposta de acordo ou de registro interno acessível apenas ao consumidor não caracteriza negativação, sendo insuficiente, portanto, para ensejar responsabilização por dano moral.
Nessa perspectiva, não tendo o autor juntado aos autos qualquer documento que comprove de forma cabal a existência de anotação restritiva efetiva, com publicidade perante terceiros, não há falar em negativação indevida passível de reparação.
Configurado o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço com encerramento de conta bancária sem fundamento válido e restrição de valores, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR a 1ª ré o restabelecimento da conta bancária do autor e a liberação integral dos valores eventualmente retidos na conta do autor; b) CONDENAR as rés ao pagamento da restituição simples dos valores indevidamente descontados no valor de R$ 236,34 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. c) CONDENAR as rés ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de BRENO SEBASTIANA GONCALVES - CPF: *65.***.*61-79 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BRENO SEBASTIANA GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/05/2025 14:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001243-03.2025.8.08.0006 REQUERENTE: BRENO SEBASTIANA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAROLINE DE PIANTE ARAUJO - ES36399 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 13/05/2025 Hora: 15:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*27-23?pwd=Xmz5LOJ18u0Vmg2ThVfIRap9bcbtXy.1 ID da reunião: 878 6582 7623 Senha: 86894497 Aracruz (ES), 21 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
21/03/2025 09:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001243-03.2025.8.08.0006 REQUERENTE: BRENO SEBASTIANA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAROLINE DE PIANTE ARAUJO - ES36399 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que possa sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) em certidão de não conformidade do ID 64799332, o qual fica concedido prazo não superior a quinze dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 11 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
11/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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