TJES - 5016529-36.2022.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5016529-36.2022.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: R.
V.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA APRESENTANTE: ERIVALDO ANTONIO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE GUEDES STREIT - ES15473, SENTENÇA Trata-se de Ação de Requerimento de Alvará ajuizado por R.
V.
D.
O.
S. menor impúbere representado por sua avó MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA para recebimento de valores em nome do falecido ERIVALDO ANTONIO GOMES.
Na inicial, o requerente narra é neto e único herdeiro do falecido.
Sua genitora, a Sra.
Gisele Gomes, faleceu em um acidente de moto e o qual esta sob a guarda provisória da avó materna.
Despacho de ID 41266259, determinou a realização de pesquisa via SisBajud, dos valores em titularidade do “de cujus”, verificando o valor de R$ 932,91 (novecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos) em nome do falecido.
Manifestação do MPES favorável ao pedido no ID 52537720. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda foi proposta sob o rito da Lei n.º 6.858/80, procedimento mais célere e simplificado, que possibilita aos sucessores do de cujus receber os resíduos sucessórios que este deixou em vida.
Para tanto, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a existência de saldos de titularidade do de cujus que não excedam 500 OTNs, ausência de outros bens a inventariar, e que os interessados sejam habilitados como dependentes ou possuam a qualidade de herdeiros.
Nesse sentido, é a redação dos artigos 1º e 2º, do referido diploma normativo, a seguir transcritos: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A partir disso, passo a verificar, a luz do caso vertente, se a requerente preenche os requisitos autorizadores para expedição de alvará nos termos da lei n.º 6.858/80.
Em consulta pelo sisbajud, o valor de R$ 931,06 (novecentos e trinta e um reais e seis centavos) em nome do falecido.
Diante disso, considerando a legitimidade ad causam do requerente, na qualidade de neto do falecido e a comprovação de que os numerários deixados causa mortis não excedem 500 OTNs, entendo que a pretensão inicial merece prosperar.
Diante do exposto, amparado nos artigos 487, I, e 666, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, e, por conseguinte determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que R.
V.
D.
O.
S. (CPF: *79.***.*80-12), menor impúbere representado por sua avó MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF nº *29.***.*95-06) receba o valor em conta do ITAÚ UNIBANCO (ID 42128003) de titularidade do falecido, ERIVALDO ANTONIO GOMES.
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Alvará em favor da parte requerente.
Custas na forma da lei, se houver.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Vila Velha/ES, 7 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido de R. V. D. O. S. - CPF: *79.***.*80-12 (REQUERENTE).
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21/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:32
Juntada de Ofício
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13/06/2024 10:19
Juntada de Ofício
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10/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 14:36
Processo Inspecionado
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16/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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