TJES - 5003136-63.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIUTH em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5003136-63.2024.8.08.0006 AUTOR: SERGIO ANTONIO LIUTH Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 REU: GLASS HOUSE COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 73373702 , bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 21 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
21/07/2025 09:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003136-63.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ANTONIO LIUTH REU: GLASS HOUSE COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogado do(a) REU: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 DECISÃO Trata-se dos embargos interpostos pelos autores em face da sentença de ID nº 66910711.
Os Embargos ao ID 65363402 foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID nº 65372888.
Contrarrazões apresentadas ao ID 66114398, porém não tempestivas conforme certidão de ID 66107913 Pois bem.
DECIDO.
Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Embora a Lei 13.105/2015 admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, haja vista a expressa previsão de que os aclaratórios só cabem contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do CPC.
Quanto aos alegados vícios, verifico, em análise dos autos, que os mesmos não procedem, restando claro na r. decisão que todo o lastro probatório foi analisado, e com base no mesmo, prolatada a sentença. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exercer em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469).
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão”.
No caso em tela, o embargante alega que a sentença proferida foi contraditória ao adicionar requisitos de qualidade à obrigação de fazer, o que não merece prosperar pois a obrigação de fazer imposta não constitui em contradição.
Observo, nesse sentido, que o embargante visa a rediscussão do mérito da presente demanda, o que não se presta o presente instrumento, já que os termos adicionados na sentença não extrapolam o pedido inicial ou da tutela antecipada, mas sim especificam a forma pela qual a obrigação de fazer deve ser cumprida, visando assim atender à devida finalidade da demanda.
Sendo assim, nota-se que a alegação da embargante em apontar contradição não merece prosperar, uma vez que a sentença restou clara e consistente.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração refletem, na verdade, o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, visando ainda a rediscussão do mérito da presente demanda, o que não se presta o presente instrumento.
Sendo, assim, inviável a rediscussão do mérito da demanda, conforme alegado pela parte requerida.
Por tal razão, constato que as alegações da embargante não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, “caput” do Código de Processo Civil, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a Sentença em seus exatos termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
02/07/2025 20:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIUTH em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIUTH em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5003136-63.2024.8.08.0006 AUTOR: SERGIO ANTONIO LIUTH Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 REU: GLASS HOUSE COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 65363402 , bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 19 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
19/03/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 15:47
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003136-63.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ANTONIO LIUTH Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 REU: GLASS HOUSE COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogados do(a) REU: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por SERGIO ANTONIO LIUTH em face de GLASS HOUSE COMERCIO DE VIDROS LTDA.
Aduz o Autor que, em busca do sonho da casa própria, contratou a empresa requerida em agosto de 2023 para fornecer e instalar peças de vidro para sua obra.
O contrato foi assinado com pagamento à vista de R$ 7.652,44 e previsão de início de instalação entre 15 a 30 dias após a medição definitiva, que já havia sido realizada.
No entanto, apesar das diversas tentativas do autor de entrar em contato com a empresa para resolver o atraso e a falta de resposta sobre o serviço, a instalação das peças nunca foi concluída corretamente.
Em vários momentos, a empresa não cumpriu os prazos e apresentou peças com vícios, como manchas no vidro, que não foram reparados.
O autor procurou incessantemente a empresa durante os meses seguintes, sem sucesso, sendo constantemente ignorado ou recebendo respostas vagas.
Após quatro meses de atraso e sem resolução do problema, o autor decidiu buscar a solução judicial, visto que a empresa não cumpriu com o acordado, nem substituiu as peças defeituosas.
A Ré apresentou preliminares de mérito. a) Da Inépcia do Pedido de Indenização por Danos Morais Alega a Ré que o pleito para danos morais se prova inepto diante de trecho da peça inaugural que faz alusão ao dano moral in re ipsa por atraso em voo aéreo nacional.
Não verifico na hipótese inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, § 1º.
III, posto que a narração dos fatos guarda relação de harmonia com os pedidos expostos ao final da peça.
O trecho transcrito pela Ré, aparentemente, é caracterizado por falha no momento da redação da peça, mas que não macula seu conteúdo, sendo possível identificar o fato alegado na inicial como causador de dano, sua fundamentação jurídica e o pedido em si ao final.
Assim, a partir de uma análise baseada no princípio da primazia de julgamento do mérito, eventuais vícios formais que não maculem o direito de defesa ou análise do caso pelo magistrado podem ser ignorados para que prevaleça a efetividade da prestação da tutela jurisdicional.
Razões as quais REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. b) Da Gratuidade do Acesso à Justiça Diante da inexistência de custas e/ou honorários advocatícios em primeira instância nos juizados, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, verifico que a referida discussão deverá ser debatida em eventual sede recursal.
Motivo ao qual REJEITO a impugnação a gratuidade de justiça.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 45608249).
Em suas razões de mérito, alega que o prazo estabelecido no contrato só começou a contar após a medição definitiva, em 4.10.2023, com prazo final até 4.1.2024.
A maior parte dos serviços foi concluída até 30.11.2023, restando apenas a instalação de 3 metros quadrados de vidro, que sofreu atraso devido a problemas de saúde de um funcionário.
Quanto ao dano moral, o autor argumenta que a insatisfação com um detalhe da fachada não configura transtorno significativo, apenas um aborrecimento.
Jurisprudência correlata aponta que falhas contratuais não causam danos morais.
Sobre danos materiais, o pedido é inaplicável, já que o autor requereu apenas o cumprimento da obrigação, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A ré já cumpriu a maior parte do contrato e não deve ser condenada por danos materiais.
No mérito, DECIDO.
As partes se manifestaram informando que não possuem mais provas a serem apresentadas, requerendo o julgamento da demanda (ID 55306841 e 54374563).
Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos apresentados.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos verifico que o pleito autoral merece prosperar.
Constato que houve duas decisões determinando a finalização da obra contratada (ID 43439827 e 47099645), na primeira, em 23.05.2024, estipulada multa de R$ 3.000,00, para cumprimento em até 10 dias, na segunda, em 23.07.2024, com nova fixação de multa diária no valor de R$ 300,00, até o teto dos juizados.
A decisão foi cumprida em 01.08.2024, conforme informado pela Ré em sua petição (ID 47947792).
O Autor impugnou a qualidade do serviço, ratificando os termos da inicial (ID 54374563).
Em posse das informações juntadas pelos litigantes, observo que o serviço realizado no dia 01.08.2024, foi realizado de maneira precária, sendo possível observar notória diferença no padrão de instalação com as peças anteriormente instaladas.
Pelo próprio vídeo apresentado pela Ré como prova do cumprimento da ordem judicial (ID 47947792), é possível constatar o vão entre as peças de vidro instaladas, razão que leva este juízo a entender pela necessidade de nova ordem judicial determinando a realização da substituição das peças, adotando padrão de qualidade do serviço anteriormente realizado.
O pedido de indenização por danos materiais não deve prosperar.
Se extrai dos próprios argumentos autorais que o serviço foi praticamente todo finalizado, havendo somente alegação da reduzida qualidade do serviço finalizado após ordem judicial (ID 43439827 e 47099645).
Assim, eventual condenação da Ré ao pagamento por danos materiais, além de ser desproporcional, geraria indevido enriquecimento ao Autor.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais merece prosperar.
Os fatos descritos na inicial que se restaram provados após análise exauriente, demonstram que a situação vivida pelo Autor não configura mero aborrecimento cotidiano, mas situação excepcional que trouxe danos psicológicos que devem ser reparados na hipótese.
O prazo final para a montagem, pelos argumentos da Ré, foi no dia 04.01.2024, passado mais de um ano, ainda se verifica discussão quanto a qualidade dos serviços que, diante dos vídeos apresentados pelos litigantes, estão em desconformidade ao que originalmente fora contratado.
Entendo adequada a importância de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer, para que refaça a instalação dos produtos no imóvel do Autor com o padrão de qualidade esperado, especial atenção ao espaçamento entre as peças de vidro e ao estado de conservação das hastes, conforme vídeo ID 54374564, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite dos Juizados, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta Sentença, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 43439827); b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
INTIMI-SE, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), a Ré para constituição de novo advogado no prazo legal, diante da Renúncia de seus procuradores (ID 62541450) Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 27 de janeiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:48
Julgado procedente o pedido de SERGIO ANTONIO LIUTH - CPF: *09.***.*55-98 (AUTOR).
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06/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIUTH em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GLASS HOUSE COMERCIO DE VIDROS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIUTH em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:05
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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