TJES - 5000203-37.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 5000203-37.2023.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: KL VEICULOS LTDA, KARIO LINHALIS DALLA BERNARDINA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de KL VEICULOS LTDA, KARIO LINHALIS DALLA BERNARDINA, ambos devidamente qualificados nos autos, ante os fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 22189026.
No ID nº 63420355 as partes apresentam acordo e pleiteiam sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro ou fora do processo.
Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz.
Levada ao conhecimento do juiz, impõe - se a extinção do processo.
Assim exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, conforme inserta no ID nº 63420355 para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que tenho por extinto o processo na forma do art. 487, III, b do CPC.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Oficie-se se necessário, servindo a presente como ofício/mandado.
P.R.I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/03/2025 12:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 12:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:58
Homologada a Transação
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18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 13:01
Processo Inspecionado
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26/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:23
Juntada de Mandado
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28/06/2023 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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