TJES - 5001828-17.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA REGIANI CARDOSO FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001828-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO FREITAS, BRUNA DE CASSIA REGIANI CARDOSO FREITAS REQUERIDO: ZIRLEI MARIA DA SILVA, EVANDRO JOSE DA SILVA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, HENRIQUE CAPORAL PEREIRA - RS83837 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE CAPORAL PEREIRA - RS83837 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZIRLEI MARIA DA SILVA - ME, alegando omissão na sentença proferida nos autos, eis que o percentual de juros de mora que incide sobre a condenação não foi indicado.
Sustenta o embargante que a sentença proferida nos autos deixou de estipular o percentual de juros moratórios a ser aplicado.
Requer, assim, o suprimento da omissão apontada.
A requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. também opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença proferida nos autos, eis que não apresentou fundamentação adequada para a incidência de multa ante ao descumprimento da decisão, apesar dos pedidos serem julgados improcedentes A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos por ambas as rés.
Pois bem.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso concreto, vejo que a sentença proferida nos autos (ID 47900121) não foi omissa em relação ao percentual de juros de mora que incide sobre a condenação da requerida ZIRLEI MARIA DA SILVA – ME.
Neste ponto, consta no comando judicial (ID 47900121) que o reembolso deverá ser efetuado com a incidência de juros que incidem desde o desembolso e, também, com a devida atualização monetária, desde o ajuizamento da ação, considerando a taxa SELIC.
Os juros de mora referentes ao dano moral, deverão ser contados desde a citação e corrigidos desde a data do arbitramento, também considerando a taxa SELIC.
Assim, não vejo a omissão alegada pela requerida ZIRLEI MARIA DA SILVA – ME, eis que tanto a taxa de juros de mora, quanto a taxa de correção monetária deverão ser realizadas com base na taxa SELIC.
Por outro lado, vejo que a referida sentença foi omissa e contraditória quanto à requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Explico.
De plano, vejo que o comando guerreado deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida VISA, eis que tal análise poderia se confundir com o julgamento do mérito.
No mérito, a sentença embargada julgou improcedente os pedidos iniciais em relação a requerida VISA, todavia, confirmou a decisão liminar e condenou a requerida ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência.
Neste ponto, vejo que a requerida VISA, desde sua primeira manifestação processual, indicou a impossibilidade do cumprimento da determinação e ressaltou a responsabilidade da empresa ITAÚ em relação ao cumprimento.
Verifico a alegada impossibilidade por parte da requerida VISA, considerando que a relação jurídica existente se dá entre os autores e o Banco ITAÚ, administrador do cartão dos requerentes (ID 47316243).
Neste sentido, vejo que a requerida VISA, ao informar o cumprimento da determinação, indicou em telas sistêmicas que a obrigação foi cumprida pelo Banco ITAÚ, o que reforça sua alegação de ilegitimidade e impossibilidade de cumprimento da referida obrigação (ID 48831156 e ID 48831161).
Dessa forma, reconheço a omissão e contradição na referida sentença, especialmente ao julgar improcedentes os pedidos em relação a requerida VISA e condená-la ao pagamento de multa, de modo que afasto a incidência de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência.
Por fim, vejo que os embargos opostos pelas requeridas não se configuram como protelatórios, eis que não são infundados, considerando que atendem a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC, não incidindo assim, multa por litigância de má-fé.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e DOU-LHE provimento para AFASTAR a incidência da multa fixada nas decisões de IDs 37825294 e 42799226 à requerida VISA.
No mais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida ZIRLEI MARIA DA SILVA – ME, mas no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente o comando guerreado.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA REGIANI CARDOSO FREITAS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO FREITAS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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31/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001828-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO FREITAS, BRUNA DE CASSIA REGIANI CARDOSO FREITAS REQUERIDO: REQUERIDO: ZIRLEI MARIA DA SILVA, EVANDRO JOSE DA SILVA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE CAPORAL PEREIRA - RS83837 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIDE BEZERRA DE LIMA - SP367537, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 20 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001828-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO FREITAS, BRUNA DE CASSIA REGIANI CARDOSO FREITAS REQUERIDO: ZIRLEI MARIA DA SILVA, EVANDRO JOSE DA SILVA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE CAPORAL PEREIRA - RS83837 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO CARDOSO FREITAS e BRUNA DE CASSIA REGIANI CARDOSO FREITAS em face de ZIRLEI MARIA DA SILVA (HAZZY TOP TALENT) e EVANDRO JOSÉ DA SILVA, na qual os autores alegam que, em outubro de 2023, uma representante da empresa demandada contatou, via Instagram, os filhos dos autores, por meio de uma conta gerenciada pela mãe.
Na abordagem, afirmou que os perfis das crianças haviam chamado a atenção da empresa, convidando-os para uma avaliação de perfil em um hotel em Vitória/ES em novembro/2023.
Os autores, juntamente com os filhos compareceram à avaliação, e, logo na recepção, foram orientados a realizar um cadastro e dirigir-se a uma sala para uma seletiva.
No local, representantes da empresa apresentaram o projeto como uma oportunidade para descoberta de novos talentos, prometendo agenciamento artístico e lançamento de carreiras.
Após a avaliação, foi informado que ambos os menores haviam sido aprovados.
Aduzem que os prepostos da empresa, utilizando-se de apelo psicológico, induziram os autores a assinarem um contrato sob o pretexto de agenciamento de carreira, quando, na realidade, tratava-se apenas da venda de um curso online.
Além disso, alegaram que os filhos dos requerentes teriam sucesso garantido no meio artístico, oferecendo um suposto patrocínio de 80% do valor, cabendo aos autores arcar com R$ 2.500,00 por criança, totalizando R$ 5.000,00.
Dessa forma, sustentam que a empresa requerida utilizou falsas promessas de agenciamento artístico para comercializar um curso online, sem o conhecimento dos promoventes, e por isto requerem a rescisão contratual, a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Requerem, ainda, tutela de urgência para a suspensão das cobranças dos valores no cartão do 1º requerente.
Em Decisão id. 37825294, o juízo determinou a imediata suspensão das cobranças no cartão de crédito do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida.
Os autores, então, peticionaram ao juízo a inclusão da empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS no polo passivo a fim de efetivar a tutela concedida, requerendo a expedição de ofício para cumprimento da decisão judicial, o que foi deferido pelo juízo.
A requerida VISA, devidamente citada, apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que apenas realiza a administração da bandeira do cartão, pugnando pela inclusão da instituição bancária e a improcedência da ação.
Apesar de intimada, a requerida VISA descumpriu determinação judicial anterior sob o pretexto da impossibilidade de sustar os pagamentos, haja vista que não possui ingerência acerca das faturas do autor, requerendo novamente a inclusão da instituição bancária aos autos.
Em virtude disso, o juízo em Decisão id. 42799226 majorou a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Regularmente citados, os requeridos apresentaram defesa conjunta, arguindo preliminarmente a tempestividade da defesa e a reconsideração das astreintes impostas pelos provimentos judiciais anteriores.
No mérito, arguem que não houve ausência de informação, não havendo motivos para a rescisão contratual, haja vista o instrumento não possuir vícios e, portanto, não há abusividade na sua conduta.
Pugna, ao final, a improcedência da ação.
Petição id. 48830400 da VISA informando o cumprimento da decisão liminar.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Acerca da preliminar de ilegitimidade arguida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Sobre a revelia apontada pelos autores em réplica, conforme se vê na CERTIDÃO ID. 45566990, a Contestação apresentada pelos requeridos ZIRLEI E EVANDRO se mostra intempestiva apenas com relação ao segundo.
O art. 345, inciso I, do CPC, dita que a revelia não produz os seus efeitos quando há pluralidade de réus e, considerando que a defesa de ambos é conjunta, tenho por não decretar a revelia, e seus efeitos.
Superada a análise preliminar, passo ao mérito.
De plano, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
Dito isso, o Código de Defesa do Consumidor é a principal legislação brasileira voltada à proteção dos direitos dos consumidores, garantindo transparência, equilíbrio e segurança nas relações de consumo.
Ele estabelece normas que visam coibir práticas abusivas, assegurar informações claras sobre produtos e serviços e punir condutas que induzam o consumidor ao erro.
Dentre elas, temos a proibição de publicidade enganosa (art. 37, §1º), a falta de informação adequada (art. 6º, III) e das práticas comerciais abusivas (Art. 39, IV), a ver: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Das provas constantes nos autos, verifica-se que a empresa demandada se utilizou de promessas falsas de agenciamento artístico para atrair os consumidores, quando, na realidade, o objetivo era apenas a venda de um curso online.
Além disso, a empresa induziu os autores a acreditar que os menores haviam sido selecionados para uma carreira artística, quando, na verdade, o serviço se limitava a cursos online, o que configura omissão de informação essencial.
Não obstante, os promoventes foram levados a assinar um contrato sob o pretexto de um agenciamento artístico, sem serem devidamente informados de que se tratava apenas da venda de mentoria.
Ademais, os representantes da empresa utilizaram técnicas para convencê-los de que a oportunidade era única, levando-os a tomar uma decisão precipitada.
Ante as claras violações aos direitos dos consumidores, em especial ao assinar o contrato sob pressão psicológica e a falta de informação clara acerca contrato em questão, o negócio é defeituoso, enquadrando-se na hipótese dos arts. 138 e 139, inciso I, do Código Civil, sendo anulável o negócio jurídico, com fulcro no art. 171, inciso II, a ver: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Diante dos vícios apontados, o contrato em questão é anulável, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, pois foi firmado sob erro substancial e mediante coação psicológica, induzindo os autores a acreditar que estavam celebrando um contrato de agenciamento artístico, quando, na realidade, tratava-se da mera venda de uma mentoria online.
Assim, impõe-se a decretação da nulidade contratual, com a consequente restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 182 do Código Civil, a fim de reestabelecer as partes ao status quo ante, garantindo que os consumidores não arquem com prejuízos decorrentes da prática comercial abusiva perpetrada pelos requeridos.
Consignada a nulidade contratual, passo à análise do dano moral. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Neste sentido, depreende-se que, apesar da falha na prestação do serviço, a conduta da requerida não revelou dolo ou intenção de prática ilícito.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelos requerentes, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um.
Por fim, restou comprovado o descumprimento da liminar por parte da requerida VISA, haja vista que os autores juntaram 05 faturas (id. 42325246; 42325249; 47316243; 47316244; 47316245) onde constam a ocorrência da cobrança, mesmo após determinação judicial.
Apenas no mês de agosto/2024 a requerida juntou petição comprovando o cumprimento dos provimentos judiciais.
Diante da determinação da Decisão id. 37825294 do valor de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, tendo ocorrido duas ocorrências (meses 03 e 04/2024) e, após a majoração do valor para R$ 2.000,00 na Decisão id. 42799226 ocorreram mais três cobranças (meses 05, 06 e 07/2024), temos que o total das astreintes é R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A multa cominatória não possui natureza compensatória ou punitiva, mas sim coercitiva.
O montante atualmente exigido supera o que seria necessário para atingir sua finalidade coercitiva, configurando, em vez disso, enriquecimento desproporcional da parte demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, o reequilíbrio do valor acumulado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não anula o caráter coercitivo da medida, mas assegura que sua aplicação seja justa e adequada às peculiaridades do caso.
Todavia, a redução não pode ser tal que acabe por premiar aquele descumpriu a ordem judicial, sendo assim, a par dessas digressões, entendo que o montante deve ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável, levando-se em consideração não só o valor da cobrança, como também eventual atualização do valor principal até a presente data, pois penaliza a mora do requerido, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito das partes.
ISTO POSTO, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR nulo o contrato entre os autores e ZIRLEI MARIA DA SILVA (HAZZY TOP TALENT) e, por consequência, CONDENAR os requeridos ZIRLEI MARIA DA SILVA (HAZZY TOP TALENT) e EVANDRO JOSÉ DA SILVA a reembolsar aos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o desembolso e atualização, pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação; CONDENAR os requeridos ZIRLEI MARIA DA SILVA (HAZZY TOP TALENT) e EVANDRO JOSÉ DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a cada autor, devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios em relação à VISA DO BRASIL.
APLICO a multa fixada nas Decisões de IDs 37825294 e 42799226 à VISA DO BRASIL, minorando-a ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos promoventes, a ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento, proibida a incidência de juros (STJ, AgInt no AREsp 1775302/SP).
CONFIRMO as decisões proferida aos IDs nº 37825294 e 42799226 e seus efeitos.
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNA DE CASSIA REGIANI CARDOSO FREITAS - CPF: *54.***.*93-60 (REQUERENTE) e FERNANDO CARDOSO FREITAS - CPF: *86.***.*13-75 (REQUERENTE).
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 20:58
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:07
Expedição de intimação - diário.
-
04/06/2024 17:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:08
Proferida Decisão Saneadora
-
08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:58
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ZIRLEI MARIA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:54
Expedição de intimação - diário.
-
05/03/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
-
28/02/2024 17:46
Proferida Decisão Saneadora
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2024.
-
16/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 10:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/02/2024 09:00
Expedição de intimação - diário.
-
09/02/2024 08:59
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2024 08:59
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:13
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:44
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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