TJES - 5013173-28.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e IVONE HOLZ WERNECK - CPF: *03.***.*97-25 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013173-28.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE HOLZ WERNECK REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia da demanda recai sobre a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da parte autora.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, posto que a parte autora alega desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Conforme se depreende dos autos, apesar de a parte ré sustentar a regularidade da contratação e das cobranças, não apresentou nenhuma prova do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II do CPC.
A ausência de prova nesse sentido reclama o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes.
A parte requerida sustenta que a contratação é legítima e foi realizada através do termo de filiação, mas deixa de juntar o referido documento aos autos, que é indispensável à comprovação de suas alegações.
Nesse contexto, oportuno salientar que eventual fraude por parte de terceiro na contratação não afasta a responsabilidade da instituição ré, porquanto não lhe é permitido transferir ao autor-consumidor os encargos do negócio jurídico.
Trata-se da aplicação da teoria do risco, intrinsecamente ligada ao fato do serviço, já que aquele que retira proveito de uma atividade fornecida em larga escalada deve suportar os danos daí provenientes.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, deve ser restituído em dobro, conforme estabelece o art. 42, CDC.
Quanto aos valores descontados, o extrato de id 54778750 demonstra que as cobranças mensais no benefício iniciaram-se em março de 2023 no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), sendo que nos meses de abril, maio e junho de 2023 não houveram descontos, totalizando, assim, a quantia de R$ 184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Nos meses de janeiro de 2024 até junho de 2024, os descontos mensais foram no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando, assim, a quantia de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito no presente caso (2024), a restituição deve ser em dobro, que corresponde à R$ 708,48 (setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos).
No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederem os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueira a prática de lançamentos indevidos de descontos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita da ré afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) CONDENAR a ré pagar à autora o valor de R$ 708,48 (setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), já em dobro, referente aos danos materiais, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 3) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
27/02/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de IVONE HOLZ WERNECK - CPF: *03.***.*97-25 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5013173-28.2024.8.08.0014 REQUERENTE: IVONE HOLZ WERNECK Nome: IVONE HOLZ WERNECK Endereço: Rua Luiz Pancieri, 255, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-290 REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Guerino Giovani Leardini, 107, Vila Barreto, SÃO PAULO - SP - CEP: 02937-040 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nota-se que, de modo genérico, há pleito de produção de prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
10/02/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013173-28.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE HOLZ WERNECK REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
03/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
26/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000462-62.2022.8.08.0013
Instituto de Ensino Superior do Espirito...
Lucian Moreira Fazolo
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 23:02
Processo nº 5008801-15.2024.8.08.0021
Acquamania Multiplo Lazer S/A
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Deborah Azevedo Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 11:24
Processo nº 5005103-46.2024.8.08.0006
Marilene Batista
Aliceia Dela Valentina Sirtoli
Advogado: Fabiola Rossi Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 15:22
Processo nº 0001628-56.2019.8.08.0035
Roselene Resende Camisasca
Vanesca da Rocha Mozer
Advogado: Francine Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2019 00:00
Processo nº 0000021-35.2021.8.08.0068
Marcos Vinicius Martins Borges
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2021 00:00