TJES - 5030588-62.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5030588-62.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WARLEY ANDRADE PEREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA CASTRO BABILON - ES33317, SILAS HENRIQUES SOARES - ES15916 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do trânsito em julgado, proceder com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e WARLEY ANDRADE PEREIRA - CPF: *16.***.*58-69 (REQUERENTE).
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WARLEY ANDRADE PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5030588-62.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WARLEY ANDRADE PEREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA CASTRO BABILON - ES33317, SILAS HENRIQUES SOARES - ES15916 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela proposta por WARLEY ANDRADE PEREIRA, em desfavor de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes devidamente qualificadas na inicial.
Da inicial O autor, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré em razão de sua filiação à Cooperativa de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo (Coopgraneis), alega ser portador de Leucemia Mielóide Aguda de Alto Risco (refratária E FLT3 +), necessitando de tratamento médico contínuo.
Todavia, alega que, por ocasião da renovação do contrato coletivo de plano de saúde com a Coopgraneis, a ré impôs um reajuste de cerca de 60%, o que inviabilizou a renovação do contrato.
Diante disso, a cooperativa migrou para outra operadora, e o plano do autor teria validade apenas até 30/09/2022.
O autor diligenciou junto à ré para continuar como beneficiário nas mesmas condições, mas não obteve êxito.
Por tal razão, requereu: em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a manter sua condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições já estabelecidas, mantida a mesma cobertura – inclusive quanto ao tratamento contra o câncer ainda em curso –, mediante o pagamento da mensalidade pelo autor, nas mesmas condições, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da decisão liminar Este Juízo, no id. 17986679, deferiu a tutela antecipada requerida.
Da contestação Contestação ao id 18632236.
Em sede de preliminares sustenta: a) reunião de ações para evitar decisões conflitantes; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) impugnação ao valor da causa; d) ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES A ré, em sua contestação (ID 20838056), suscitou diversas preliminares, as quais passo a analisar: Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor, ante a presunção de hipossuficiência não elidida pela ré.
A alegação de que o autor possui condições financeiras, por estar assistido por mais de um advogado ou por ter participação em empresa, não se sustenta diante da ausência de provas robustas em sentido contrário.
Assim, rejeito a impugnação.
Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Contudo, considerando que a presente demanda visa, primordialmente, a manutenção da cobertura de tratamento de saúde, direito de natureza não patrimonialmente aferível de forma imediata, o valor atribuído pelo autor se mostra razoável e condizente com o proveito econômico indireto pretendido.
Portanto, Rejeito a impugnação.
Da ilegitimidade ativa ad causam A ré alega a ilegitimidade ativa do autor para questionar o resultado da negociação do reajuste do plano coletivo.
No entanto, a legitimidade ativa decorre da simples condição do autor ser beneficiário do plano de saúde desde 2017, configurando-se como consumidor na relação jurídica estabelecida.
A discussão sobre a validade do reajuste e a manutenção do contrato lhe dizem respeito diretamente.
Dessa maneira, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse processual A ré sustenta a ausência de interesse processual, argumentando que não deixou de prestar auxílio ao autor e que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da Coopgraneis.
Todavia, a necessidade de tutela jurisdicional resta evidente diante da rescisão do contrato coletivo e da dificuldade de manter o tratamento de saúde em curso.
O ajuizamento da presente ação se mostra necessário e útil para a defesa dos direitos do autor.
Rejeito a preliminar.
Da impossibilidade de reunião do processo ao de nº 0016101-46.2020.8.08.0024 A questão da conexão e da reunião dos processos já foi exaustivamente debatida e decidida por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que afastaram a possibilidade de decisões conflitantes.
Portanto, a preliminar resta superada e não impede o prosseguimento e julgamento da presente demanda.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de manutenção do plano de saúde em prol dos beneficiários acometidos de doença grave, mesmo em face de rescisão contratual.
Em que pese a legalidade da rescisão, assiste razão aos requerentes no que concerne à manutenção do plano com suas respectivas coberturas e abrangências aos beneficiários que estão submetidos a tratamento de doenças graves.
A matéria restou submetida à apreciação no Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo julgada sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do Tema nº 1.082 (Resp. nº 1842751).
Neste julgado, restou consignado que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)” Nesses moldes, vislumbro que a cobertura do plano de saúde coletivo empresarial deve persistir até a efetiva alta do tratamento ou encerramento do acompanhamento gestacional, nas mesmas condições já estabelecidas.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que cause efetiva violação aos direitos da personalidade.
No caso em análise, não se vislumbra qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da requerida no encerramento da relação contratual, tendo agido nos estritos limites do exercício regular de direito.
Os documentos carreados aos autos não evidenciam que o término do contrato tenha ocorrido de forma vexatória ou que tenha causado prejuízos extrapatrimoniais à parte autora, não havendo comprovação de situação que extrapole o mero aborrecimento inerente às relações contratuais.
Assim, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal -, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que a requerida mantenha a cobertura do plano de saúde coletivo empresarial aos requerentes até o recebimento da alta médica, sob a condição de continuidade no pagamento das prestações devidas por eles.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 14 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
19/03/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 08:51
Processo Inspecionado
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19/03/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido de WARLEY ANDRADE PEREIRA - CPF: *16.***.*58-69 (REQUERENTE).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:29
Juntada de Acórdão
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06/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO BABILON em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:00
Expedição de Certidão - Intimação.
-
18/10/2023 16:00
Audiência Instrução realizada para 18/10/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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18/10/2023 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:22
Audiência Instrução designada para 18/10/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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27/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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26/09/2023 03:24
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO BABILON em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:51
Juntada de Decisão
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29/05/2023 06:46
Decorrido prazo de WARLEY ANDRADE PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:46
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:42
Decorrido prazo de WARLEY ANDRADE PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:42
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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29/03/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 20:33
Decorrido prazo de WARLEY ANDRADE PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2022 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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