TJES - 0005552-88.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 19:12
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0005552-88.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS JORGE DE FREITAS, MARIA EMILIA ZAMPIERRI DA COSTA DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438 inciso XXI do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, INTIMO para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guarapari/ES, 12 de junho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari-ES Comarca da Capital - PJES -
12/06/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIA ZAMPIERRI DA COSTA DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIS JORGE DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0005552-88.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS JORGE DE FREITAS, MARIA EMILIA ZAMPIERRI DA COSTA DE FREITAS REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 SENTENÇA Trata-se de ação manejada por Luiz Jorge de Freitas e Maria Emília Zampierri da Costa de Freitas em face de Shopping Praia do Morro Ltda, A.G.
Fortunato e Cia Ltda, Centro Comercial Praia do Morro Ltda e Ivan Fontes Louzada vindicando a reparação de danos materiais e indenização por danos morais, frente ao incêndio que ocasionou a inutilização do apartamento dos autores e suas benfeitorias, que era vizinho ao local onde originou o incêndio.
Indeferida a conexão às fls. 67.
Requerido Ivan prestou caução às fls. 72 a 73.
Deferida a tutela de urgência às fls. 373.
Citação às fls. 75 e 396.
Ivan Fontes Louzada apresentou sua contestação às fls. 112 a 146, realizando denunciação à lide e, no mérito, afirmando que não tem responsabilidade pelo evento danoso e que não há danos morais indenizáveis ou reparação material comprovada.
Shopping Praia do Morro Ltda e Centro Comercial Praia do Morro Ltda apresentaram contestação às fls. 318 a 356, denunciando à lide, sustentando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que o evento não se deu por culpa ou dolo dessas requeridas.
A.G.
Fortunato e Cia Ltda apresentou contestação às fls. 400 a 417 sustentando sua ilegitimidade passiva, não há prova que a causa do incêndio deu-se por culpa da locatária e como mera proprietária do imóvel não tem responsabilidade pelo evento, sendo que a requerente não prova que pagou a quantia exigida pela cobertura securitária (denunciou, ainda, o Município de Guarapari à lide).
Réplica às fls. 453 a 470.
O saneamento deu-se às fls. 488, indeferindo a denunciação do Município de Guarapari e EDP Escelsa S/A, mas deferida a denunciação da seguradora.
Novo saneamento às fls. 519 a 522, verificada a ausência de contestação por parte da listisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
A listisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação às fls. 795 a 808, afirmando que não há cobertura contratual para a hipótese denunciada, mas foi reconhecida a preclusão no particular (ID 47319648).
A instrução deu-se consoante assentada de fls. 566 a 570.
Indeferido pedido de homologação de acordo no ID 47319648, que mereceu o manejo de embargos de declaração 47804354 e Alegações finais no ID 49453700 e 48482585. É o relatório.
Passo a tratar dos embargos de declaração.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, é igualmente uníssona a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a resolver a matéria já apreciada em Juízo, de modo que não são eles cabíveis quando, a pretexto de sanar contradição ou obscuridade, na verdade busca-se a rediscussão da causa, conforme julgado abaixo colacionado, da lavra do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do c.
STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO). 2.
Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de rediscutir o mérito da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Edcl na Ap 048198940263, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
DJe 30/07/2021).
No caso concreto, não vislumbro a contradição indicada.
Isto porque a decisão vergastada apresentou claramente as razões pelas quais entende que o precedente vinculado é distinto daquele apresentado pelas partes.
Nesse sentido, a decisão foi cristalina em seus argumentos para se negar à homologação do acordo, aos quais acrescento, ainda que, a avença firmada pelas partes deixa claro, nítido e evidenciado que se encontra sujeito a uma condição, que é a transferência dos valores de seguro, de maneira que a sua eficácia foi vinculada, por expressa manifestação sua, ao que a seguradora entenderia a respeito do caso, não tendo a referida transferência se operado, não podendo este Juízo, sem o devido processo legal, simplesmente imputar esse dever à litisdenunciada.
Em verdade, entendo que os requerentes buscam apenas a revisão da decisão proferida por este Juízo e, muito embora compreenda a sua divergência e irresignação com a decisão exarada, o meio de a ela se opor não são os embargos de declaração.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração manejados pelos requerentes, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Dando prosseguimento, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao mérito da lide.
Hão de ser julgados parcialmente procedentes os pleitos autorais, haja vista ficar bastante claro que o incêndio originou-se dentro dos empreendimentos requeridos, que funcionavam em imóvel locado por eles da proprietária A.G.
Fortunato.
Trata-se de evidente fortuito interno para o qual não concorreram os autores, sendo os demandados responsáveis à luz da teoria do empreendimento, risco que não pode ser compartilhado ou terceirizado.
Do amplo acervo probatório produzido, em especial do laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, amplamente reproduzido nos autos, colhe-se o local do incêndio sofreu obras de engenharia elétrica, tendente a embutir fios de internet, telefonia, TV, sendo que a administração do Shopping sempre desligava os disjuntores dos estandes, não se saiba dizer o porquê.
Do mesmo laudo do Corpo de Bombeiros Militares colhe-se que o evento incendiário iniciou-se aproximadamente em 19 de abril de 2017, às 06h14rnin, sendo que antes houve chuva.
Embora não se colha um ateste pleno sobre a causa provável do evento, atesta-se que “uma grande possibilidade que o incêndio tenha se originado por fenômeno termelétrico, sendo esta a causa mais possível”.
Não obstante a falta de colaboração de alguns logistas primordiais, colhe-se que o foco do incêndio foi dentro do Shopping Praia do Morro Ltda, noticiando testemunhas inquiridas pelo corpo de investigação técnico a existência de dois focos independentes.
Consta do laudo a constatação de que as condições das instalações elétricas eram bastante precárias, a última vistoria certificada deu-se em 2013.
Constatou-se no momento do incêndio, havia corrente elétrica constante no local e que haviam muitas “gambiarras elétricas” realizadas pela administração.
Relata-se que o Corpo de Bombeiros Militares havia vistoriado o local e constatou uma série de irregularidades que não foram sanadas pela administração do shopping ou do dono do imóvel, desde 2016, ou seja, o alvará do ALCB estava vencido e não regularizado.
Tamanha a proporção do incêndio, que a estrutura do shopping foi toda comprometida e inclusive a do Condomínio do Edifício Residencial Summer Beach, vizinho ao local do incêndio.
Fica claro, ademais, que o imóvel dos autores foi bastante comprometido pelas chamas, consoante se extrai da prova documentada.
Portanto, claramente se extrai que a causa provável do evento, apesar desse ateste se dar com ressalvas pelo Corpo de Bombeiros Militar, foi a precariedade da estrutura elétrica do Shopping Praia do Morro Ltda.
Não obstante, o TJES possui remansoso entendimento no sentido de que o proprietário de imóvel (locatário) também responderá por danos decorrentes de incêndio que se alastrou para imóveis vizinhos se ficar demonstrado que concorreu, dolosa ou culposamente, para o incêndio (AI 5003053-07.2020.8.08.0000).
A situação narrada nos autos já atraiu manifestação do TJES, concluindo que as A.G Fotunato como proprietária do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro, é corresponsável caso se revele – como revela – que o incêndio iniciou-se por culpa ou dolo da administração do último: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado da jurisprudência nacional é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”.Precedentes. 2.
No caso concreto, pela Teoria da Asserção, bastam os argumentos deduzidos na inicial, os quais permitem a verificação, em exame abstrato, de que o quarto requerido A.G Fotunato também pode ser sujeito responsável pela violação do direito alegado, dado ser o proprietário do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro que acabou sofrendo incêndio em 2017, atingindo o imóvel vizinho dos recorrentes, face também a alegação de responsabilidade objetiva e ausência de fiscalização sobre o mau uso pelo locatário. 3.
Recurso provido.
Legitimidade passiva ad causam da A.G.
Fortunato & Cia.
Ltda reconhecida. (TJES, AI 5003050-52.2020.8.08.0000, DES.
REL.
VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Data: 06/Jul/2021).
No caso concreto a parte autora comprova razoavelmente que o evento foi causado por negligência dos requeridos com a estrutura elétrica do shopping, verificando-se descaso com esse sistema essencial que acabou mostrando suas fragilidades após alguma intempérie previsível mas que não pode ser contornada pela falta de estrutura instalada.
O proprietário do estabelecimento compartilha dos riscos com os demais requeridos (locatários) porque, nessa qualidade, não exigiu ou proporcionou segurança necessária às instalações elétricas do empreendimento que estava localizado no seu imóvel.
A teor do art. 937 do CC, o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Por outro, à luz das normas do direito de vizinhança, o art. 1.312 do CC dispõe que todo aquele que violar as proibições estabelecidas responde por perdas e danos.
Os danos materiais não foram detalhados na inicial e tampouco durante a instrução, mas as fotografias indicam serem eles expressivos e o processado às fls. 1025 a 1029 também revela que a ocorrência de lucros cessantes Contudo, pela falta e de especificação e consequente falta de outorga de debate qualificado, a prejudicar o contraditório e ampla defesa, acredito restar impossível o delineamento exigido pelo art. 491 do CPC, exigindo-se melhor especificação e detalhamento, de modo que em sede de liquidação de sentença parece ser mais apropriado tratar dessas questões.
Com relação aos danos morais, acredito que conduta das rés tiveram o condão de reduzir o patrimônio moral dos autores, na medida em que o fato infringiu não só direito de propriedade assim isolado, mas ínsitamente a paz, a intimidade e a tranquilidade do lar, seja quem quer que fosse estivesse na posse do imóvel naquele momento.
Trata-se de um evento que perturba a ordem natural de fluxo urbano, e não obstante ter ocorrido há mais de 5 anos ainda gera seus efeitos deletérios à comunidade.
Trata-se de um incêndio de proporções significativas que colocou em risco não só a estrutura de empreendimentos vizinhos, mas a higidez psicológica daqueles que foram afetados pela sua ocorrência.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: "Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral) .
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas 'a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes a obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade" (Curso de Direito Civil, Salvador: Ed.
Juspovim Vol. 1, 2014, p. 90).
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que esse deve ser aquilatado à luz do grau de culpabilidade da conduta atribuída aos requeridos (media, considerando o nível de negligência apurado), a intensidade do sofrimento (média, em meu sentir), da capacidade econômica das partes (regular, para todos) e do princípio da razoabilidade, acrescendo-se ainda parcela que satisfaça aos danos punitivos, na esteira da teoria do desestímulo, razão pela qual o fixo em R$9.000,00, para cada um dos autores.
Resta saber se Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros tem o dever de cobrir a indenização devida por Shopping Praia do Morro Ltda e Centro Comercial Praia do Morro Ltda, em ação de regresso.
Contudo, essa requerida comprova que as denunciantes não contrataram cobertura para danos de terceiros relacionados a incêndio, mas apenas cobertura para o proprietário do imóvel - que já foram aparentemente pagas ou reservadas nos limites da apólice - e locatários do empreendimento comercial dos contratantes.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando os requeridos Shopping Praia do Morro Ltda, A.G.
Fortunato e Cia Ltda, Centro Comercial Praia do Morro Ltda e Ivan Fontes Louzada, solidariamente: (i) ao pagamento de danos materiais emergentes e lucros cessantes aos requerentes (a serem apurados em liquidação de sentença), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA); (ii) ao pagamento de R$9.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária, aqueles desde a data do ilícito e esta desde o presente momento, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno solidariamente as requeridas (à exceção de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à autora, os quais arbitro em 13% do valor atualizado da causa (que reflete, a meu sentir, a sucumbência da ré), haja vista a complexidade fática e jurídica do feito e o não esgotamento das modalidades probatórias, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido, condeno Shopping Praia do Morro Ltda e Centro Comercial Praia do Morro Ltda e Ivan Fontes Louzada ao pagamento de honorários advocatícios à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (que reflete, a meu sentir, a sucumbência da ré), haja vista os mesmo parâmetros já citados, mas considerado o menor nível de exigência técnica por parte dessa requerida pela concentração da narrativa de inexistência de cobertura contratual.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, em seguida, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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07/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido de LUIS JORGE DE FREITAS - CPF: *42.***.*80-68 (REQUERENTE) e MARIA EMILIA ZAMPIERRI DA COSTA DE FREITAS - CPF: *82.***.*01-68 (REQUERENTE).
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26/11/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 10:46
Desentranhado o documento
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26/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de LUIS JORGE DE FREITAS - CPF: *42.***.*80-68 (REQUERENTE) e MARIA EMILIA ZAMPIERRI DA COSTA DE FREITAS - CPF: *82.***.*01-68 (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de LUIS JORGE DE FREITAS - CPF: *42.***.*80-68 (REQUERENTE) e MARIA EMILIA ZAMPIERRI DA COSTA DE FREITAS - CPF: *82.***.*01-68 (REQUERENTE).
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16/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 02:46
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:39
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:39
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:38
Decorrido prazo de A.G. FORTUNATO & CIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 10:57
Juntada de Decisão
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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