TJES - 5001237-65.2023.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001237-65.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANERZILIA NOVELLI ZANOL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que o Embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, no que se refere aos honorários advocatícios – sucumbenciais e contratuais, assistindo-lhe razão.
Tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.” - (STJ – AgInt no AREsp 2258694/RS – Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuevas – DJe 19/10/2023).
Nesse sentido, conheço do recurso para determinar a expedição do precatório/RPV com a dedução da quantia referente aos honorários contratuais, nos termos do disposto no §4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94.
Expeça-se requisição autônoma dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:56
Processo Inspecionado
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25/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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