TJES - 0005266-19.2008.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SORAYA HERINGER VIEIRA COELHO BISI em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0005266-19.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SORAYA HERINGER VIEIRA COELHO BISI INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDA FREITAS HERINGER - ES9953, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a) INTERESSADO: GLADYS JOUFFROY BITRAN - ES1567 SENTENÇA (apenas e tão somente a título de movimentação processual) Trata-se de incidente provisório de cumprimento de decisão judicial (astreinte), sob o argumento de descumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação ordinária em apenso, para determinar que a requerida Unimed Vitória mantivesse o plano de saúde da autora (ex cooperada) e seus familiares, com os mesmos preços aplicados aos médicos cooperados.
Pois bem, verifico que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sido rejeitada a pretensão na qual se baseou o pedido antecipatório, ou seja, entendeu este juízo que a autora, após exclusão da cooperativa requerida, por problemas de saúde, não tem direito de permanecer utilizando o plano da saúde de ré, bem como seus familiares, pagando uma contraprestação inerentes aos demais médicos cooperados.
Sendo assim, tenho que a demandante não faz jus aos valores referentes a astreinte, eis que a decisão antecipatória de tutela foi revogada na sentença de parcial procedência proferida nos autos principais, tendo a presente execução provisória perdido seu objeto.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ASTREINTE.
EXECUÇÃOPROVISÓRIA.
INDEFRIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
TÍTULO EXECUTIVONÃOCONSTITUÍDO.
Embora persista a controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de execução provisória de multa cominatória fixada em sede de antecipação de tutela, recente julgado do Superior Tribunal de justiça entendeu ser viável a execução da multa diária fixada em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos: a) o pedido a que se vincula a astreintes seja julgado procedente na sentença ou acórdão; b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo.
Predomina o entendimento de que a exigibilidade da multa cominatória está vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda.
Portanto, sobrevindo sentença de improcedência da demanda revisional, ainda que descumprida a liminar, torna-se impositivo o indeferimento da petição inicial da demanda executória, por ausência de título hábil.
Apelação desprovida. (TJ-AC; Rec. 0029232-70.2011.8.01.0001; Ac. 14.316; Câmara Cível; Rel.
Des.
Adair José Longuini; DJAC 15/07/2013; Pág. 4)” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASTREINTE FIXADA EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE TORNOU SEM EFEITO A MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. (STJ, AGRG no RESP nº 1.094.296/rs).
Em sede de embargos à execução, os honorários devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º do CPC. (TJ-MT; APL 107200/2011; Juína; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Sakamoto; Julg. 31/07/2013; DJMT 07/08/2013; Pág. 11)” (grifei) Defendendo este entendimento, Marinoni (2000, p. 110) defende que a obrigação de pagar a multa não poderá perdurar no caso de improcedência da demanda, justo por não ser a finalidade do Processo Civil o enriquecimento da parte que não tem razão às custas daquela que tem.
No seu ponto de vista: A multa não tem o objetivo de penalizar o réu que não cumpre a ordem; o seu escopo é o de garantir a efetividade das ordens do juiz.
A imposição da multa para o cumprimento da ordem é suficiente para realizar este escopo, pois a coerção está na ameaça, e ninguém pode se dizer não ameaçado por uma multa imposta na tutela antecipatória ou na sentença de procedência [...], não há por que se penalizar o réu que, descumprindo a ordem, resulta vitorioso no processo.
Conclui o autor afirmando que, “não é racional admitir que o autor possa ser beneficiado quando a própria jurisdição chega à conclusão de que ele não possui o direito” (MARINONI, 2009, p. 81).
Nessa linha argumentativa, expõe Amaral (2004, p. 59) que: Denota-se, apenas, que a completude do processo de aplicação das astreintes, ou seja, sua previsão in concreto, sua incidência e sua execução, está umbilicalmente ligada ao interesse do autor, e o sucesso da demanda por este movida, independentemente de, no decorrer do processo, ter havido o descumprimento de uma ou outra ordem judicial.
Assim, ante a improcedência do pedido objeto da antecipação de tutela, na qual foi fixada a astreinte, tenho que a presente execução provisória perdeu seu objeto, razão pela qual a julgo extinta.
Ante o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 VITÓRIA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:11
Juntada de Informações
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SORAYA HERINGER VIEIRA COELHO BISI em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de SORAYA HERINGER VIEIRA COELHO BISI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2008
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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