TJES - 5046699-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 20:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e ZOBE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ZOBE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5046699-53.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ZOBE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP REQUERIDO: CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Tratam-se os autos de ação monitória ajuizada por ZOBE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (Eletro Máquinas) em face de CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, partes devidamente qualificadas na exordial.
Em manifestação no Id56368720, a parte ré informou que entabulou acordo com a parte autora, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção do presente feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que o acordo de Id 56368725 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Diante disso, verifico que a minuta foi devidamente assinada pelas partes, e não apresenta vícios, estando, portanto, em conformidade com os ditames da Lei.
Portanto, não vislumbro óbice à sua homologação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes no Id 56368725, e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0094/2025) -
19/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 10:05
Homologada a Transação
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28/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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