TJES - 0021845-22.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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23/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GROBERIO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0021845-22.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GROBERIO PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081, INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para tomar ciência sobre a perícia agendada no Id n°70707083.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GROBERIO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0021845-22.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GROBERIO PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081, DECISÃO 1.
Dos Embargos de Declaração.
Trata-se a petição ID 52439342 de Embargos de Declaração interposto por Carlos Roberto Grobério, já qualificado nos autos, aduzindo restar em contradição a decisão ID 50869962, com fulcro no artigo 1.022, inciso I (contradição), do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas ID 53632843.
Da alegação de contradição Diferentemente do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisium embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.
Além disso, na seara previdenciária a regra de congruência entre o pedido e o comando judicial se relativiza por reconhecer o princípio da fungibilidade nessas demandas.
Não há que se falar em violação do princípio da congruência ou julgamento contraditório no indeferimento de tutela provisória formulado pela requerente, posto não ser meio processual adequado para insurgir-se da decisão atacada, haja vista, claro intento de rediscutir matéria de mérito, em clara afronta a finalidade da espécie recursal.
Ademais, o fato novo alegado pelo embargante, não apresenta conexão com os pedidos deduzidos na inicial.
Assim, com fulcro no artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil recebo os presentes embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Consta no ID 54740358 informação que o Dr.
Tárcio Toríbio Rodrigues Moreira nomeado para realizar perícia no autor não poderá realizar o exame pericial.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435. telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 2.2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo apresentou seus quesitos..
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:55
Decorrido prazo de TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 12:40
Nomeado perito
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09/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 17:16
Processo Inspecionado
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17/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GROBERIO em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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03/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/07/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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11/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2023 23:59.
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29/01/2023 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 11:04
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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