TJES - 5035377-07.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5035377-07.2022.8.08.0024 EXEQUENTE: RANDOW & FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO D E S P A C H O Em que pese o requerimento do exequente (ID39048773) para realização de consulta junto aos sistemas SISBAJUD na conta do executado, cabe a parte exequente juntar nos autos cálculos atualizados, utilizando-se o Sistema de Atualização Monetária disponível no site da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Vale ressaltar que a Contadoria deste Juízo encontra-se sobrecarregada de serviços, devendo a atualização já vir acompanhada do requerimento.
Por tal razão, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a atualização, oportunidade em que será analisado o requerimento retro.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RANDOW & FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5035377-07.2022.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de execução por quantia certa por Randow & Fraga Advogados Associados em face da Fundação Educacional Presidente Castelo Branco, registrada sob o nº 5028563-76.2022.8.08.0024. 2.
A executada opôs os embargos à execução nº 5019612-59.2023.8.08.0024, nos quais foi acolhida a questão preliminar de incompetência deste Juízo, nos termos da seguinte decisão: DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos pela Fundação Educacional Presidente Castelo Branco em face de Randow & Fraga Advogados Associados, registrados sob o nº 5019612-59.2023.8.08.0024.
A embargante arguiu a incompetência territorial, ao fundamento de que há cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes, título executivo, que elege o foro de Colatina - ES (ID 27014599).
Sobre a questão preliminar manifestou-se a parte autora (ID 45178882), argumentando, em resumo, que tal alegação não deve prosperar, pois foram dois contratos firmados entre as partes, sendo que um elege o foro de Vitória - ES e o outro o foro de Colatina - ES.
Argumenta, assim, que a escolha pelo foro de Vitória - ES está em consonância com o artigo 781, inciso I do Código de Processo Civil.
Com razão a embargante.
Como se observa, o embargado limitou-se a arguir que celebrou dois contratos com a parte executada, um primeiro que elegeu foro de Vitória - ES (ID 45178883), datado de 2019, e um segundo que elegeu o foro de Colatina - ES, datado de 2020 (ID 45178884) e, assim, diante da faculdade estabelecida no artigo 781 do Código de Processo Civil, optou por propor a execução em Vitória - ES, Comarca da Capital.
Ao contrário do que asseverou o embargado, na ação executiva em apenso (processo nº 5035377-07.2022.8.08.0024), a parte exequente apresentou como título executivo apenas um contrato, terceiro ajuste, firmado com a executada no ano de 2021 e, dessa forma, inexiste título executivo naquela demanda que estabeleça foro diverso do de Colatina - ES como competente.
Registre-se que na ação executiva a exequente foi expressamente intimada “[...] para apresentar via(s) do(s) contrato(s) que constitui(em) o título(s) executivo(s) subscrito por ambas as partes, no prazo de quinze (15) dias” (processo nº 5035377-07.2022.8.08.0024 - ID 22171126), com o que apresentou o contrato acima referenciado, qual seja, com data de 2 de setembro de 2021.
Em outras palavras, inexiste qualquer disposição no título que embasa a execução ora embargada relativa ao foro de Vitória - ES.
Ainda que assim não fosse, a pactuação posterior de novo foro de eleição afasta a disposição anterior e, no caso, o contrato mais recente estabeleceu o foro de Colatina - ES.
A alegação que a escolha do presente foro decorre da faculdade prevista no artigo 781 do Còdigo de Processo Civil, também não socorre o embargado.
De acordo com tal dispositivo, a execução poderá ser promovida no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, do lugar onde situados os bens a ela sujeitos. É o que se vê: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Na presente hipótese, a executada tem domicílio em Colatina - ES, a cláusula de eleição prevê aquele foro como competente e, ainda, a parte exequente sequer alegou que os bens sujeitos à execução estão localizados em Vitória - ES.
Assim, não há que se cogitar a incidência da referida norma no caso concreto, eis que não se verificou nenhuma das hipóteses ali previstas.
Consigne-se, ainda, que o entendimento de que o Código de Processo Civil teria criado competência concorrente para a execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme o seu artigo 781, não se harmoniza com o espírito da lei processual, que tem como um de seus pilares fundamentais o princípio da contratualização do processo, baseado no princípio da autonomia privada das partes.
Portanto, inexiste a possibilidade de o exequente optar pelo foro que lhe pareça mais conveniente, desrespeitando a manifestação de vontade das partes - inclusive a própria - consistente em escolher determinado foro.
Como leciona Antonio do Passo Cabral1: "Outra evolução que claramente parece fazer ruir a ideia clássica do juiz natural como sendo aquele previsto em regras legisladas reflete-se no revigoramento dos acordos processuais sobre a competência. (...) A partir dessa diretriz, e das cláusulas gerais do CPC/15 que ampliaram a autonomia privada no processo (art. 190 e 200), a norma processual passou a ter fonte negocial." Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça (STJ, 3ª T., REsp 1.685.294, Min Ricardo Cueva, j. 28.8.16, DJ 3.9.18).
No presente caso, não vislumbro qualquer abusividade na cláusula de foro, porquanto não se trata a exequente de parte hipossuficiente, tampouco apresenta indício de ser tecnicamente vulnerável em relação ao objeto da avença, a demonstrar, assim, a sua plena condição de demandar sem qualquer dificuldade no foro contratualmente estabelecido.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba, conforme espelham os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO COMERCIAL.
Princípio da Autonomia da vontade.
AUSÊNCIA DE prejuízo de acesso à justiça.
ABUSIVIDADE não reconhecida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 63, do CPC/15, afigurar-se-á possível às partes, no momento em que entabularem a avença e em consagração à autonomia de suas vontades, optarem por excepcionalizar as regras de fixação da competência em razão do valor e do território prescritas no Código de Processo Civil.
II.
Sobressai-se,
por outro lado, a possibilidade de relativização e, consequentemente, de afastamento da cláusula de eleição de foro nas situações em que restar evidenciado ululante prejuízo ao acesso à Justiça e ao exercício da ampla defesa, mesmo em se tratando de contrato tipicamente empresarial, sendo certo que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não induz, por si só, no afastamento do dispositivo contratual.
Precedentes.
III.
Na hipótese, por tratar-se de contrato de notável complexidade e de vultoso valor, não é viável que a agravante, após voluntariamente pactuá-lo e sabedora dos ônus inerentes à cláusula de eleição, venha, em nítido comportamento contraditório, irresignar-se com relação ao ajuste, notadamente por não haver a comprovação de sua vulnerabilidade para demandar na comarca previamente eleita.
IV.
Registre-se que mesmo se não fosse o caso de reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro, o artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC/15, dispõe que para as ações em que for ré pessoa jurídica, será competente o foro do lugar em que se encontra a sede desta, in casu, o Município do Rio de Janeiro/RJ.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 024199014887, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle Dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2020, DJe. 20.03.2020) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
MONTADORA E CONCESSIONÁRIO.
VEÍCULO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ponto nodal do presente recurso cingem-se em verificar a existência ou não de abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de concessão comercial de veículo entre montadora e concessionária. 2.
Dispõe o art. 63, caput , do CPC, que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, cujos respectivos parágrafos 3º e 4º permitem o reconhecimento da abusividade de tal estipulação, seja de ofício ou quando alegada pelo réu em contestação. 3.
O STJ firmou entendimento no sentido de permitir a declaração de abusividade de cláusula de eleição de foro nas hipóteses em que presentes, de maneira cumulativa: a) hipossuficiência da parte e b) risco de comprometimento para a defesa. 4.
Não vejo como alterar o entendimento adotado quando do indeferimento do efeito suspensivo, na medida em que não se viram presentes os requisitos para afastar a cláusula de eleição de foro, haja vista ausência de hipossuficiência das partes, tampouco risco de comprometimento para a defesa. 5.
Ademais, a superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. (REsp 1299422/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013). 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de instrumento, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª Câmara Cível, j 7.5.2019, DJe. 24.5.2019) (destaquei).
Com efeito, o foro de eleição previsto em contrato deve prevalecer.
Ante o expendido, com suporte no artigo 64, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos, bem como os autos da execução n.º 5035377-07.2022.8.08.0024 para uma das Varas Cíveis de Colatina, Comarca de Colatina - ES.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 3.
Assim, cumpram-se os comandos da referida decisão.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/02/2025 15:04
Declarada incompetência
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10/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:23
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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