TJES - 5030714-44.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5030714-44.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS AZEVEDO PASSOS, BRUNA FONTANA SPERANDIO INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS AZEVEDO PASSOS - ES37549 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por LUCAS AZEVEDO PASSOS e BRUNA FONTANA SPERANDIO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Todavia, a situação jurídica da empresa requerida, assim como de todo o grupo econômico (NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA eMM TURISMO & VIAGENS S.A NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA e MM TURISMO & VIAGENS S.A), é de recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Dessa forma, tendo em vista que não há possibilidade de prosseguimento da execução em sede de Juizado Especial contra empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, deve o presente processo ser extinto, em paralelo ao que dispõe o Enunciado 51 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Quanto ao tema, o STJ já se manifestou no sentido de que independe o valor da execução ou o fato de que ela decorre de relação de consumo, pois, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tramita o processo de recuperação, pois é o que possui conhecimento da realidade financeira da empresa e portanto, maiores condições de definir se as medidas constritivas incidentes sobre o acervo patrimonial podem comprometer o plano de recuperação (Resp nº 1.630.702-RJ).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial – por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento – é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. [STJ – Resp nº 1.630.702-RJ.
Ministra Relatora: Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Data de Julgamento: 02/02/2017] Ademais, a teor do que dispõe a Lei 11.101/2005 e em se tratando de hipótese de habilitação intempestiva por título executivo judicial, deve o autor proceder à habilitação do crédito ajuizando ação no juízo onde tramita a recuperação judicial.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 8º da Lei 9.099/55, bem como no Enunciado 51 do FONAJE.
Em caso de requerimento do autor, expeça-se certidão de crédito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:54
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5030714-44.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS AZEVEDO PASSOS, BRUNA FONTANA SPERANDIO INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS AZEVEDO PASSOS - ES37549 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id. 65295485 bem como para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei, conforme determinado em sentença.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 12:18
Processo Reativado
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19/03/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), BRUNA FONTANA SPERANDIO - CPF: *14.***.*20-51 (AUTOR) e LUCAS AZEVEDO PASSOS - CPF: *30.***.*99-51 (AUTOR).
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNA FONTANA SPERANDIO em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO PASSOS em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNA FONTANA SPERANDIO em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO PASSOS em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:00
Julgado procedente o pedido de BRUNA FONTANA SPERANDIO - CPF: *14.***.*20-51 (AUTOR) e LUCAS AZEVEDO PASSOS - CPF: *30.***.*99-51 (AUTOR).
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30/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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