TJES - 0005183-17.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0005183-17.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL EXECUTADO: LETYCIA RODRIGUES FERREIRA BRUNELL Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL em face de LETYCIA RODRIGUES FERREIRA BRUNEL, partes devidamente qualificadas.
Consta bloqueio realizado via Sisbajud no ID nº 36813821, na qual a parte executada pugna pelo desbloqueio, considerando tratar-se de valor ínfimo (ID nº 37175519).
Devidamente intimada, a parte Exequente não se opôs ao referido pedido, conforme se extrai da petição de ID nº 48800155.
Desta feita, procedo o desbloqueio da quantia de R$ 75,92 encontrada via Sisbajud no ID nº 36813821, conforme extrato anexo.
Por derradeiro, DEFIRO o pedido de ID nº 48800155 e procedo a consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
Não foram encontrados veículos, tampouco declaração de imposto de renda referente aos últimos seis exercícios (de 2020 a 2025).
Assim, considerando que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC/15, durante o qual se suspenderá a execução.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se provisoriamente.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:19
Apensado ao processo 0026457-37.2019.8.08.0024
-
03/02/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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