TJES - 5002270-81.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:11
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:09
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002270-81.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INAREI JOSE PAULINI JUNIOR EXECUTADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Efetuou-se ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, tendo logrado êxito em localizar valores em conta bancária de titularidade do(a) Executado(a), pelo que procedi à restrição do valor equivalente à satisfação parcial da tutela pretendida.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Executada(s) por seu advogado constituído ou pessoalmente, por carta ar, caso não tenha advogado constituído nos autos para, querendo, apresentar(em) impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (§§ 2º e 3º, Art. 854, CPC).
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:07
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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