TJES - 5017435-59.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5017435-59.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO DI RIBEIRO - SP318474 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada por MARCOS BARBOSA DA SILVA em face de DACASA FINANCEIRA S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que desde 2008, contratou o serviço de cartão de crédito junta a requerida.
No entanto, afirmou ter enfrentado grave crise financeira no período da contratação dos serviços, o que o impediu de honrar integralmente os pagamentos.
Relata que, transcorridos mais de 14 anos desde a constituição da dívida, começou a ser alvo de insistentes ligações de cobrança pela requerida, que, segundo ele, buscava a satisfação de valores prescritos, atualmente totalizando R$ 1.529,19 Narra que além das cobranças excessivas, foi informado de que seu nome seria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito caso não quitasse o débito, mesmo sem a existência de qualquer medida judicial prévia que legitimasse tal conduta.
Por tais razões, requer a declaração de inexigibilidade do débito, impedindo quaisquer atos de cobrança extrajudicial e impondo à requerida eventual multa pelo descumprimento.
Com a exordial vieram os documentos de ID nº 14710679.
Despacho no ID nº 14989966, deferiu a gratuidade da justiça em favor do requerente.
Por fim, foi determinada a intimação da requerida.
A requerida foi citada no ID nº 18842528 e apresentou contestação no ID nº 19414579.
Réplica no ID nº 23059176.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 43368780), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID nº 37690116; já a parte ré não se manifestou quanto ao referido despacho. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o ponto controvertido nos presentes autos, é a possibilidade do credor realizar cobranças extrajudiciais fundadas em dívida prescrita.
Assim, considerando a Decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, nos autos do REsp nº 2092190 - SP (2023/0295471-4), determinando a suspensão de todas as ações em trâmite nas quais se discuta: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. ” Assim, determino a suspensão do presente feito, eis que se enquadra nas hipóteses do Tema n. 1264, da sistemática dos Recursos Repetitivos até o julgamento do Recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se o julgamento dos recursos repetitivos.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/03/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1264
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03/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 03:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:13
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/02/2024 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:26
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 07:59
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/10/2022 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2022 16:54
Processo Inspecionado
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15/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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