TJES - 5008646-46.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008646-46.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE DA SILVA MARTINS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO 1 - Certifico que a Apelação de Id nº 74765180 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado no ID 74765186. 5008646-46.2023.8.08.0021 Apelação Cível 925060466 (C) Disponibilizada em 28/07/2025 28/07/2025 Custas processuais detalhar Quitação Data de Pagamento: 28/07/2025 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 29 de julho de 2025 -
30/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 03:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ARIANE DA SILVA MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:44
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008646-46.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE DA SILVA MARTINS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 04:50
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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06/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008646-46.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ARIANE DA SILVA MARTINS RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por ARIANE DA SILVA MARTINS contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., de acordo com as razões aduzidas na inicial com documentos que a instruem, de ID 34601334, objetivando, em suma, o pagamento de indenização securitária em razão de alegada invalidez por doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho.
Segundo narra, a requerente aderiu a seguros de vida oferecidos pela empregadora, Banco Bradesco, sob as apólices n. 850.688 e nº 850.689.
Aduz que, no curso do contrato de trabalho, foi acometida por lesões/doenças ocupacionais incapacitantes, especificamente tendinopatia, bursite em ombros, sinovite em punhos, transtorno ansioso e depressivo, síndrome do pânico, agorafobia e síndrome de burnout, além de outras lesões/doenças dos membros superiores e psiquiátricas.
Afirma que, apesar de ter se submetido a tratamentos, não obteve a recuperação esperada e encontra-se incapacitada.
Segundo alega, as lesões/doenças que a acometem são de origem ocupacional, equiparadas a acidente de trabalho para fins securitários, pelo que requer, portanto, a indenização pelo valor integral das apólices (nº 850.688 e nº 850.689), considerando não foi previamente cientificada sobre cláusulas limitativas ou o uso de tabela de gradação.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, acompanhada de documentos, no ID 41867390, suscitando questões preliminares, dentre elas, a falta de interesse de agir, considerando a ausência de prévia comunicação do sinistro à seguradora e, consequentemente, a falta de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legalidade da exclusão de cobertura para doenças ocupacionais, alegando que o quadro de saúde da autora decorre de doença e não de acidente, e que o contrato de seguro coletivo prevê expressamente a exclusão de cobertura para doenças profissionais como LER/DORT.
Em caso de eventual condenação, postulou que o cálculo da indenização observe o salário do segurado vigente ao tempo do sinistro, e não a data da contratação, para evitar dupla correção monetária (bis in idem), insurgindo-se, também, quanto a alegação de falsa estipulação.
Intimada a se manifestar em réplica, a requerente quedou-se inerte (certidão de ID 52376436).
Revogada a gratuidade de justiça deferida à autora no ID 62333969 e recolhidas as custas de ingresso, pela demandante, no ID 65742045.
No ID 65872897, proferida decisão, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificação de provas.
A requerente se manifestou no ID 66026769, e a ré, no ID 67247980. É o relatório, em síntese.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento, na forma do art. 354, caput, do Código de Processo Civil.
Isto porque, dentre as questões preliminares suscitadas pela ré impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da autora face as peculiaridades do caso concreto.
In casu, embora se trate de ônus que competia à autora, não há comprovação de que esta formulou requerimento administrativo destinado ao pagamento da indenização securitária, tal como alegado pela seguradora ré.
Tratando-se de ações destinadas a cobrança de seguro, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a inexistência de prévia solicitação junto à seguradora, como se vê no presente caso, cuida de hipótese excepcional que obsta o regular processamento da ação judicial, face a ausência de interesse processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória.
Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, rel.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) [grifos apostos] AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. [...] . 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) [grifos apostos] Na mesma linha de entendimento vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária, condenando-a ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.451,60, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
A Apelada pleiteava o pagamento da indenização securitária com base em quatro contratos de seguro firmados entre as partes.
A sentença reconheceu o direito à indenização com base em déficit funcional apurado em laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento de ação de cobrança de seguro; (ii) determinar se o fato de a Seguradora ter contestado o mérito da ação configura interesse de agir por parte da Autora, mesmo na ausência de solicitação administrativa prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação de cobrança de seguro depende, em regra, de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência desse requerimento impede o reconhecimento de interesse de agir.
O interesse de agir pode ser reconhecido se a seguradora, ao contestar a ação, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória.
Entretanto, quando a contestação inclui a ausência de prévia solicitação administrativa, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A Apelante contestou a ação alegando, desde a contestação, a ausência de requerimento administrativo pela Apelada.
Assim, não foi configurado o interesse processual necessário ao ajuizamento da ação.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição essencial para o interesse de agir em ações de cobrança de seguro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação de cobrança de seguro depende, em regra, de prévio requerimento administrativo.
A contestação da seguradora pode configurar interesse de agir se apenas se insurgir quanto ao mérito da pretensão.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 771; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, rel.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/6/2024; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2023. (TJES, Apelação Cível n. 0002467-16.2017.8.08.0047, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Data do julgamento: 16/10/2024) [grifos apostos].
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação por intermédio da qual se visa obter indenização securitária, o interesse de agir, em sua vertente relacionada à necessidade de se ingressar em juízo, deve ser demonstrado por meio da comprovação de prévia negativa ou, ao menos, requerimento sem resposta na via administrativa, atendendo-se, assim, ao disposto no artigo 771, do Código Civil, segundo o qual, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”. 2.
Diante da expressa arguição de questão preliminar atinente à carência de interesse de agir em virtude da ausência de prévia solicitação administrativa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
As objeções meritórias deduzidas sob o influxo do princípio da eventualidade (artigo 336, do Código de Processo Civil) não configuram injusta resistência capaz de relativizar a exigência de prévio requerimento administrativo (TJES, Apelação Cível n.º 0023561-90.2016.8.08.0035, rel.
Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2023). 4.
A inversão do ônus probatório não tem o condão de impor à seguradora a prova de fato negativo, qual seja a inexistência de prévio aviso de sinistro. 5.
Recurso conhecido e provido (TJES, Apelação Cível n. 0012076-31.2017.8.08.0012, rel. conv.
Aldary Nunes Junior, 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 10/09/2024) [grifos apostos] Firme em tais razões, forçoso reconhecer-se que, à míngua da existência de prévio requerimento administrativo, não resta configurado o interesse processual da demandante para demandar em Juízo.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e em honorários advocatícios da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Recairá sobre a parte vencida/interessada a responsabilidade pelo pagamento das custas/despesas remanescentes, caso existam, incumbindo-lhe gerar as guias de custas e de despesas correspondentes, na forma do art. 2°, III, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências no Relatório de Situação de Custas, arquivem-se.
Havendo custas/despesas sem o respectivo pagamento, diligencie a Serventia na forma do parágrafo único do art. 7°, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5008646-46.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE DA SILVA MARTINS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - DECISÃO - I.
Da imperiosa advertência legal.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
II.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
Trata-se de ação de indenização securitária promovida por Ariane da Silva Martins em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, na qual a autora, invocando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, requer, dentre outras providências, a inversão do ônus da prova.
Aduz que firmou contrato de seguro de vida junto à requerida, por meio da intermediação do seu ex-empregador, sem, contudo, ter sido devidamente informada acerca das cláusulas restritivas de direitos eventualmente constantes no pacto securitário, tampouco lhe tendo sido oportunizado o acesso às condições gerais do contrato.
Alega, ainda, ser pessoa hipossuficiente sob o ponto de vista técnico e econômico, diante da manifesta desigualdade na relação jurídica travada com a ré, notadamente por tratar-se de consumidora pessoa física, em contraste com uma das maiores instituições do setor securitário do país.
Pois bem.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando se tratar de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
De igual modo, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a redistribuir o encargo probatório, desde que, pelas particularidades da demanda, reste evidenciada a dificuldade ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação probatória pela parte originalmente incumbida, ou ainda diante da superior aptidão técnica da parte adversa para a produção da prova do fato controvertido.
No caso vertente, há nos autos indícios suficientes a amparar a verossimilhança das alegações autorais expendidas nos autos, mormente em relação à condição de saúde da parte autora e à sua alegada incapacidade, cujos documentos médicos acompanham a inicial.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo e considerando o caráter de adesão que tipifica os contratos securitários, incumbe ao fornecedor de serviços comprovar que prestou ao consumidor as informações claras, prévias e adequadas quanto ao conteúdo contratual, nos moldes dos artigos 6º, III, 31, 46 e 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, presentes os requisitos legais para a redistribuição da carga probatória, reconheço a hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, o que autoriza, com fundamento nas disposições legais supracitadas, a inversão do ônus da prova.
Posto isso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que cientificou a autora, de forma clara e inequívoca, acerca das cláusulas restritivas eventualmente existentes nos contratos securitários mencionados, bem como de que procedeu à regular entrega das condições gerais, certificados, apólices e quaisquer documentos que instruam a contratação.
III.
Da especificação de provas.
Assentadas essas premissas, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008646-46.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE DA SILVA MARTINS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 - DECISÃO - No despacho constante do ID 52478417, este Juízo determinou à parte autora a juntada de documentos idôneos a demonstrar a alegada hipossuficiência jurídica, sobretudo porque a "declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 12/3/2021), impondo-se, portanto, a efetiva comprovação de sua condição financeira.
Todavia, verifica-se que o prazo assinalado transcorreu in albis, sem que a parte demandante atendesse à determinação judicial, deixando de ofertar qualquer manifestação que justificasse o não cumprimento da ordem exarada.
Ressalte-se, ademais, que, embora tenha se manifestado no ID 61263358, a petição apresentada não trouxe qualquer elemento alusivo à determinação outrora fixada, revelando-se omissa quanto à apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data do despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data do despacho; (iv) extratos de cartões de crédito relativos ao mesmo período.
Cumpre ainda consignar que, na mesma oportunidade (ID 52478417), este Juízo procedeu à identificação das instituições financeiras com as quais a parte requerente mantém vínculo ativo, conforme informação extraída do sistema Sniper, sendo elas: Caixa Econômica Federal, Mercado Pago IP LTDA, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Ame Digital Brasil IP LTDA, Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A. e Ágora CTVM S.A.
Dessa forma, impõe-se a revogação da benesse legal a seu tempo deferida, pois a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, como dito, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, não atende a ordem do Juízo, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024) Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação idônea da alegada miserabilidade jurídica, reconsidero o despacho de ID 34891909 e indefiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista a inexistência de prova robusta e convincente de que a parte autora se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/03/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a ARIANE DA SILVA MARTINS - CPF: *45.***.*53-05 (AUTOR).
-
20/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/03/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIANE DA SILVA MARTINS - CPF: *45.***.*53-05 (AUTOR).
-
01/12/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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