TJES - 5003135-20.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:44
Juntada de
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/05/2025 17:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
12/05/2025 17:56
Audiência Una designada para 15/08/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 17:37
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ERICA BARBUIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003135-20.2022.8.08.0048 REQUERENTE: ERICA BARBUIO DA SILVA, Nome: ERICA BARBUIO DA SILVA Endereço: Rua Fortaleza II, 98, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-049 REQUERIDO: AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, Nome: AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Rua Trajano, 265, SALA 906, Centro, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88010-010 DECISÃO Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença em que contendem as partes supramencionadas.
Termo de Audiência em ID nº 33489555, informando da ausência da parte Requerida, porém, na mesma ocasião, fora constatado que não constava nos autos a Carta Precatória referente a citação e intimação da mesma.
Certidão de ID nº 39367260, relatando que não fora encontrada a Carta Precatória.
Em sequência, despacho de ID nº 39509330, intimando a parte Autora para ciência e manifestação acerca da mencionada Certidão.
Manifestação da parte Autora em ID nº 42783365, reiterando o requerimento feito quanto da assentada da audiência de ID nº 3348894, vez que consoante ID nº 39369227 a Carta Precatória fora cumprida e devolvida, requerendo assim, a decretação da pena de revelia e confissão, condenando a empresa Requerida na forma postulada em Petição Inicial.
Despacho de ID nº 47570871, remetendo o feito ao cartório para acostar aos autos o anexo, qual seja: Carta Precatória, mencionado no ofício de ID nº 39369227.
No entanto, conforme Certidão de ID nº 53178533, tal anexo não fora encontrado.
Despacho de ID nº 53958863, intimando a parte Autora para ciência e manifestação acerca do ID nº 53178533.
Manifestação da parte Autora em IDs nº 61837366 e nº 61837368, ocasiões em que pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da parte Ré, requerendo assim, a realização de penhora em nome do sócio MAICON NUNES. É o relato essencial.
DECIDO.
Diante do pedido formulado pela parte autora, cabe ressaltar que os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) estão estabelecidos em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do Código Civil Brasileiro, que dispõe in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No mesmo sentido dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante de tais preceitos normativos, os precedentes dos Tribunais Superiores, acompanhados pelas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, são no sentido de que o abuso da personalidade jurídica acima descrito se revela por meio de atos intencionais dos sócios visando fraudar terceiros, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
APELO NOBRE. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. 3) OFENSA AOS ARTS. 592, II, DO CPC E 997, II, 999, 1.150 E 1.151 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 4) CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CC/02.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 5) ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. 6) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. (…) 4.
O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.1.
O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (…) 6.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 719286/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0124577-0; Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 14/06/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016).
Logo, para desconsiderar a personalidade jurídica do ente devedor, vinculando o patrimônio dos sócios às dívidas da sociedade, deve haver fundadas suspeitas de ter o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Ademais, o obstáculo ao cumprimento das obrigações a que se refere o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ter como pressuposto a demonstração de fraude.
Outrossim, trata-se de medida excepcional e extrema, devendo ser deferida após ter se esgotado todos os meios de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica e também verificada a má-fé.
O encerramento irregular das atividades da empresa e a ausência de bens, por si só, não se mostram suficientes para quebrar o escudo da personalidade jurídica e atingir o patrimônio pessoal do sócio, à luz do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta esteira, considero que a parte Requerente não logrou êxito em demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário. 17/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:48
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ERICA BARBUIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ERICA BARBUIO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 19:39
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:53
Juntada de
-
04/03/2024 13:12
Juntada de
-
28/02/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 13:17
Audiência Una realizada para 07/11/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/08/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 12:34
Audiência Una designada para 07/11/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/06/2023 10:01
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:19
Audiência Una cancelada para 22/06/2023 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:34
Juntada de
-
02/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 08:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 14:10
Juntada de Carta Precatória
-
27/04/2023 15:20
Juntada de
-
26/04/2023 11:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 11:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/04/2023 11:04
Audiência Una designada para 22/06/2023 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:40
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 11:07
Juntada de Carta Precatória
-
09/03/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 14:57
Audiência Una realizada para 12/09/2022 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/09/2022 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:33
Juntada de
-
07/07/2022 15:19
Audiência Una realizada para 07/07/2022 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/07/2022 14:57
Audiência Una designada para 12/09/2022 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/05/2022 17:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/05/2022 17:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/05/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2022 17:33
Audiência Una designada para 07/07/2022 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 12:56
Juntada de
-
03/05/2022 14:50
Audiência Una cancelada para 09/05/2022 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 16:57
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 18:06
Expedição de carta postal - citação.
-
03/03/2022 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 11:46
Audiência Una designada para 09/05/2022 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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