TJES - 5002625-55.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RONALDO MAIA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002625-55.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: RONALDO MAIA LIMA DECISÃO O Município de Vitória requereu a penhora online via Sisbajud e Renajud.
Posteriormente, o executado anexou cópia do extrato da conta corrente onde constam os numerários arrestados do executado pelo Juízo Falencial.
Assim, sugeriu que o executado habilite seu crédito no Juízo recuperacional.
Por sua vez, a Municipalidade informou que o imóvel objeto da inscrição foi adjudicado em hasta pública, assim, alterou a inscrição municipal do bem descrito na CDA e requereu a penhora do via Sisbajud e Renajud.
Ato contínuo, o executado alegou que o Município de Vitória fraudou a CDA exequenda, incluindo como objeto da inscrição um imóvel em que reside, mas que pertence a terceiro.
Ademais, sustentou que foram anexadas outras CDAs que não pertencem a demanda.
Assim, requereu a extinção do processo ante a impossibilidade de juntada de novas CDAs, bem como em razão da prescrição intercorrente dos títulos anexados em id nº 29335282.
Intimado, o Município de Vitória alegou que anexou a CDA exequenda e reiterou os requerimentos Sisbajud e Renajud.
Por fim, o executado reiterou suas manifestações anteriores, e requereu que seja determinada a habilitação do crédito no Juízo Falimentar.
DECIDO Inicialmente, em que pese as alegações do executado, não restou caracterizada a fraude na Certidão de Dívida ativa anexada pelo Município de Vitória.
Conforme manifestação de id nº 24723458, o imóvel objeto da inscrição, situado à Rua Montenegro, S/N, Q 13 Lote 12, Ilha do Frade, Inscrição imobiliária nº 05.01.042.0106.001, foi arrematado em leilão judicial promovido pela 13ª Vara Cível de Vitória, na qual tramita a Ação Falimentar da pessoa jurídica da qual o executado era sócio administrador.
Ressalta-se que constam a carta de arrematação e o auto de arrematação do imóvel objeto da inscrição (fl.4 – id nº 24723474) no documento anexado pela Municipalidade, bem como manifestação da Secretaria Municipal de Administração em que há solicitação para que “os débitos inscritos em dívida ativa no imóvel do Ex./1997 até o Ex./2019, sejam transferidos para o responsável anterior: RONALDO MAIA LIMA, CPF: *41.***.*51-20, devendo os débitos serem inscritos em inscrição pessoal, com fundamento legal no parágrafo único do Art. 130 do Código Tributário Nacional.” (fl. 5 – Id nº 24723474).
Assim, o que se verifica é que a CDA nº 4556/2016, que fundamenta a demanda, foi alterada pelo Município de Vitória tão somente para que os débitos que estavam gravados na inscrição imobiliária do bem passassem para a inscrição pessoal do executado, já que com a arrematação do imóvel em hasta pública, este deve ser entregue livre e desembaraçado ao novo proprietário, pois se trata de modo de aquisição originário da propriedade.
Salienta-se ainda que a indicação do endereço “Rua Mary Ubirajara, 110, cobertura, Santa Lúcia” na CDA não é suficiente para vincular o débito a tal imóvel, já que não consta no título a inscrição imobiliária do mesmo, mas tão somente a inscrição pessoal do executado, Ronaldo Maia Lima, nº 5-37069.
Outrossim, o fundamento da alteração está exposto expressamente no Ofício nº 1152/2023 anexado pelo Município de Vitória em id nº 24723459, e demonstra a regularidade da conduta do exequente.
Logo, o que se depreende é que a Fazenda Pública promoveu uma alteração da CDA apenas para regularizar a situação fiscal do imóvel que originou o débito após esse ser arrematado em leilão judicial, e, portanto, inexiste a aludida fraude.
Ademais, diferente do que sustenta o executado, não houve, em nenhum momento, requerimento de penhora do imóvel situado à Rua Mary Ubirajara, 110, cobertura, Santa Lúcia, que foi indicado apenas como endereço de residência do executado.
Já com relação à suposta prescrição intercorrente da execução fiscal, verifica-se que a intimação do Município de Vitória acerca da recusa do bem indicado pelo executado ocorre em 19/09/2019, logo, não houve o decurso do prazo de um ano de suspensão e dos cinco anos de arquivamento provisório, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de extinção formulado pela parte executada.
Por fim, a habilitação do crédito perante o Juízo falimentar não pode ser determinada por este Juízo, pois é faculdade concedida à Fazenda Pública que pode optar por executar a CDA por meio dessa execução fiscal.
Assim, INDEFIRO a determinação de habilitação do crédito.
Intimem-se as partes para tomar ciência da decisão.
Intimadas, voltem-me conclusos para análise do requerimento de penhora online.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
19/03/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:56
Proferida Decisão Saneadora
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10/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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15/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:11
Processo Desarquivado
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04/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 13:37
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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07/03/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 18:26
Proferida Decisão Saneadora
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22/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
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22/01/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/12/2022 23:59.
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14/10/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:15
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2021 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2021 14:30
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2021 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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15/04/2021 10:32
Proferida Decisão Saneadora
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15/04/2021 10:32
Processo Inspecionado
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21/10/2020 09:09
Conclusos para decisão
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21/10/2020 09:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 14:21
Conclusos para despacho
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04/12/2019 14:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2019 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/09/2019 23:59:59.
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24/07/2019 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2019 09:59
Proferida Decisão Saneadora
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30/08/2018 12:46
Conclusos para decisão
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29/08/2018 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2018 13:36
Expedição de intimação - eletrônica.
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22/08/2018 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 15:13
Conclusos para despacho
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13/05/2018 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2018 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 13:32
Conclusos para despacho
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07/12/2017 13:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2017 16:49
Distribuído por sorteio
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16/11/2017 16:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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