TJES - 5020971-78.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:24
Juntada de Mandado - Citação
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21/05/2025 09:19
Expedição de Mandado - Citação.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:14
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5020971-78.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: THIAGO JOSE DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de THIAGO JOSE DE SOUZA, partes qualificadas.
Em atenção ao petitório de ID 39191076, verifico que a parte Requerente (cedente), apresentou documento que certifica o registro de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças, entabulado com ITAPEVA XI (cessionária), atual credora do crédito também discutido nos autos, conforme documento de ID 52669734.
Sobre a cessão de crédito, dispõe o Código Civil: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Nesse sentido, convém ressaltar que é sabido que a cessão de crédito consiste em negócio jurídico por meio do qual o credor transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro, mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor.
Assim, a interpretação que melhor atende à função social dos contratos é a de que, como o devedor não precisa autorizar a cessão, nada impede a substituição processual em ação já em curso.
Como visto, a função precípua da notificação é proteger o devedor para que não tenha o pagamento invalidado se pago a quem não detinha a titularidade do crédito.
Todavia, no caso dos autos, não há qualquer prejuízo na substituição processual pelo cessionário no polo ativo da ação de busca e apreensão em que ainda não houve citação.
Ao revés, a substituição constitui mais um meio de notificação.
Assim, como a falta de notificação do devedor sobre cessão de crédito não impede a exigência da dívida, não constitui óbice à sucessão processual em ações nas quais o devedor não tenha sido citado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69).
CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA D ENOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO.
Agravo de instrumento interposto de decisão que denegou pedido de substituição processual a cessionária de crédito em ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69) em razão de não se ter demonstrado a notificação ao devedor. 1.
A notificação ao devedor na cessão de crédito tem por escopo protegê-lo em caso de pagamento efetuado a quem não detém a titularidade do crédito.
Não extingue o débito e, portanto, não constitui óbice à substituição processual pelo cessionário. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00380341020218190000 202100249032, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito somente terá eficácia em relação ao devedor quando a este for notificada ou restar demonstrada a ciência inequívoca deste sobre a cessão feita, conforme preceitua o art. 290, do Código Civil. 2.
Conforme precedentes do STJ, a inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, porque considerados regular exercício de um direito.
Assim, se de um lado, mostra-se possível a cobrança de crédito pelo cessionário, mesmo sem a notificação do devedor, de outro, este poderá opor todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente (art. 294, CC), razão pela qual inexiste óbice à substituição processual pleiteada.
Inteligência do art. 293, CC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5245887-82.2018.8.09.0000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2019) Ante o exposto, não havendo óbice à substituição processual decorrente da cessão de crédito na ação de busca e apreensão do Decreto-lei n.º 911/69, seja procedida à substituição processual conforme pleiteada (ID 52669734 e 55602979).
Intimem-se as partes desta decisão.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito (Ofício DM nº 0081/2025) -
19/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 12:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 13:39
Juntada de Petição de habilitações
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04/10/2022 14:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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